| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-05-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 3, de 12 de maio de 1997 PUBLICAÇÃO No e ccB DO JORNAL Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes Misao led o e dá outras providências. DATADO Drig O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN do Município de Itaúna, órgão normativo e consultivo das ações que visem assessorar os poderes públicos na implantação de medidas preventivas ao uso de drogas, álcool e substâncias afins, que causem dependência física e/ou psíquica e medidas de tratamento para a recuperação dos usuários. Parágrafo único. O COMEN, através de Decreto Municipal, ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN será composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, mais os seus respectivos suplentes, com a seguinte representação: I - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II | - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; V - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itaúna, indicado por seu Presidente; VI | - 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias; VII - 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas do Município; VIII - 01 (um) representante da CDL-ASCINDI; IX | - 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores; x - 01 (um) representante da área farmacêutica; XI | - 01 (um) representante da imprensa falada e escrita local; XII - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil local; XIII - 01 (um) representante dos AA - Alcoólicos Anônimos; XIV - 01 (um) representante da Associação Médica local; XV - 01 (um) representante da área de Psicologia local; XVI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII - 01 (um) representante do Poder Judiciário local; XVIII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço; XIX - 01 (um) representante da APAC - Associação de Proteção e Assistência ao Condenado. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS .. continuação Lei Complementar Nº 3 Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento do membro efetivo, cabe ao suplente substituí-lo, respeitando a instituição que representa. Art. 3º. Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN serão nomeados pelo Prefeito Municipal, ouvindo as instituições que representam, sendo que a Câmara Municipal, por seu Presidente, indicará seu representante. Art. 4º. A função de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Art. 5º. O mandato dos membros do COMEN será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por dois mandatos. Art. 6º. O COMEN é o órgão normativo e consultivo para todos os assuntos e problemas relacionados com uso de drogas, álcool e substâncias afins, circunscrição do Município de Itaúna, principalmente no que diz respeito a campanhas de prevenção, pesquisas, levantamentos de dados sobre o número de usuários e drogas mais utilizadas, bem como o trabalho de assistência aos dependentes e seus familiares, triagem e encaminhamento a centros de recuperação de dependentes e a sua reintegração na sociedade. Parágrafo único. O COMEN desenvolverá, também, as seguintes atividades: I - arealização de programas de prevenção sobre o uso de entorpecentes; II - o desenvolvimento em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional, tratamento, recuperação e reinte- -gração de dependentes; III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas e de seus familiares; IV- a confecção de literatura para divulgação junto a escolas, grupo de risco, com informações sobre prevenção e tratamento ao uso de entorpecentes; V - desenvolvimento de programas educativos a serem implementados junto aos currículos a das redes de ensino. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei Complementar Nº 3 Art. 7º. O COMEN deverá trabalhar e atuar em perfeita consonância com o CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes e o COFEN - Conselho Federal de Entorpecentes. Art. 8º. Os membros efetivos do COMEN elegerão, dentre eles, uma diretoria composta da seguinte forma: I - Presidente; II - Vice-Presidente; HI - 1º Secretário; IV- 2º Secretário; V - 1º Tesoureiro; VI- 2º Tesoureiro; Parágrafo único. O mandato da diretoria coincidirá com o mandato dos membros efetivos do Conselho. Art. 9º. O COMEN terá um Regimento Interno, que aprovado pela maioria absoluta do Plenário, disciplinará o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei. Art. 10. O Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei, instituirá o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. -. - fia Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 12 de maio de 1997 Uta OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NUNCIPIO DE ITAUNA ESTADO DE MINAS GERAIS presa