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norma nº 3/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-05-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, de 12 de maio de 1997
PUBLICAÇÃO
No e ccB DO JORNAL Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes
Misao led o e dá outras providências.
DATADO Drig
O Povo do Município de Itaúna, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de
Entorpecentes - COMEN do Município de Itaúna, órgão normativo e consultivo
das ações que visem assessorar os poderes públicos na implantação de medidas
preventivas ao uso de drogas, álcool e substâncias afins, que causem
dependência física e/ou psíquica e medidas de tratamento para a recuperação dos
usuários.
Parágrafo único. O COMEN, através de Decreto
Municipal, ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Entorpecentes -
COMEN será composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, mais os seus
respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II | - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itaúna, indicado por
seu Presidente;
VI | - 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias;
VII - 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas do Município;
VIII - 01 (um) representante da CDL-ASCINDI;
IX | - 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores;
x - 01 (um) representante da área farmacêutica;
XI | - 01 (um) representante da imprensa falada e escrita local;
XII - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil local;
XIII - 01 (um) representante dos AA - Alcoólicos Anônimos;
XIV - 01 (um) representante da Associação Médica local;
XV - 01 (um) representante da área de Psicologia local;
XVI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XVII - 01 (um) representante do Poder Judiciário local;
XVIII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;
XIX - 01 (um) representante da APAC - Associação de Proteção e Assistência
ao Condenado.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
.. continuação Lei Complementar Nº 3
Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento do
membro efetivo, cabe ao suplente substituí-lo, respeitando a instituição que
representa.
Art. 3º. Os membros do Conselho Municipal de
Entorpecentes - COMEN serão nomeados pelo Prefeito Municipal, ouvindo as
instituições que representam, sendo que a Câmara Municipal, por seu Presidente,
indicará seu representante.
Art. 4º. A função de membro do Conselho Municipal
de Entorpecentes não será remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
Art. 5º. O mandato dos membros do COMEN será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por dois mandatos.
Art. 6º. O COMEN é o órgão normativo e consultivo
para todos os assuntos e problemas relacionados com uso de drogas, álcool e
substâncias afins, circunscrição do Município de Itaúna, principalmente no que
diz respeito a campanhas de prevenção, pesquisas, levantamentos de dados sobre
o número de usuários e drogas mais utilizadas, bem como o trabalho de
assistência aos dependentes e seus familiares, triagem e encaminhamento a
centros de recuperação de dependentes e a sua reintegração na sociedade.
Parágrafo único. O COMEN desenvolverá, também,
as seguintes atividades:
I - arealização de programas de prevenção sobre o uso de entorpecentes;
II - o desenvolvimento em conjunto com os diversos segmentos da sociedade,
de projetos de formação profissional, tratamento, recuperação e reinte-
-gração de dependentes;
III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de
drogas e de seus familiares;
IV- a confecção de literatura para divulgação junto a escolas, grupo de risco,
com informações sobre prevenção e tratamento ao uso de entorpecentes;
V - desenvolvimento de programas educativos a serem implementados junto
aos currículos a das redes de ensino.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei Complementar Nº 3
Art. 7º. O COMEN deverá trabalhar e atuar em perfeita
consonância com o CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes e o COFEN -
Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 8º. Os membros efetivos do COMEN elegerão,
dentre eles, uma diretoria composta da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
HI - 1º Secretário;
IV- 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI- 2º Tesoureiro;
Parágrafo único. O mandato da diretoria coincidirá
com o mandato dos membros efetivos do Conselho.
Art. 9º. O COMEN terá um Regimento Interno, que
aprovado pela maioria absoluta do Plenário, disciplinará o seu funcionamento e
será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei.
Art. 10. O Prefeito Municipal, através de Decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei, instituirá o Sistema
Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. -. - fia
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 12 de maio de 1997
Uta
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NUNCIPIO DE ITAUNA
ESTADO DE MINAS GERAIS presa

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