| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-10-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 18.11.94, REDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 05, de 08 de outubro de 1997 PUBLICAÇÃO Altera dispositivos da Lei Complementar nº NON, LO.....DO JORNAL 01, de 18.11.94, reduz percentuais relativos a DftazoD. sets Vonsira. multas sobre atraso no recolhimento de DATADO Di: ASI LOSE porcnd ato tee A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 105, da Lei Municipal nº 1.385, de 27.12.1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105 - As multas por atraso no recolhimento de tributos serão calculadas sobre o valor do principal, atualizado segundo os índices da inflação, e aplicadas da seguinte forma: I- nos casos de atraso do pagamento Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços, Taxas e Contribuição de Melhoria: a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o 59º (qiiinquagésimo nono) dia de atraso; b) 24% (vinte e quatro por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso. II - nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória: a) em se tratando de infração por descumprimento de obrigação, da qual não resulte falta de pagamento do tributo, 10% (dez por cento) até 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município; b) quando se tratar de infração por descumprimento de obrigação, 50% (cingiienta por cento) até 5 (cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Município.” Art. 2º. Ficam suprimidos os incisos II, IV, V e VI, da Lei nº 1.385/77, e as demais alíneas introduzidas pela Lei complementar nº 01/94. 4 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS ... continuação da Lei complementar nº 05 de 08.10.97 Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 105, da Lei nº 1.385/77, o parágrafo único, que terá a seguinte redação: “Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário formalizado através de procedimento fiscal, poderá o contribuinte proceder ao recolhimento do principal, mais juros, com redução das multas, previstas no inciso II deste artigo, a 40% (quarenta por cento) do valor aplicado. Art. 4º. Para os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 1997, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, serão as multas reduzidas da seguinte forma: I- em 70% (setenta por cento), desde que recolhidas com o principal atualizado, até 29 de outubro de 1997; II - em 50% (cinquenta por cento), se recolhidas com o principal atualizado, até 28 de novembro de 1997; III - em 40% (quarenta por cento), se recolhidas até 19 de dezembro de 1997. Art. 5º. O contribuinte não se beneficiará das reduções das multas previstas nos incisos 1 e III, do artigo 4º desta Lei, quando constatada a existência de fraude, conluio ou simulação. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 8 de outubro de 1997 Dun erce Pelo OSM ge PEREIRA DA) SILVA Prefeito Municipal pn Municipal de Finanças ERETRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município