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norma nº 5/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-10-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 18.11.94, REDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, de 08 de outubro de 1997
PUBLICAÇÃO Altera dispositivos da Lei Complementar nº
NON, LO.....DO JORNAL 01, de 18.11.94, reduz percentuais relativos a
DftazoD. sets Vonsira. multas sobre atraso no recolhimento de
DATADO Di: ASI LOSE porcnd ato tee
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O artigo 105, da Lei Municipal nº 1.385, de
27.12.1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 - As multas por atraso no recolhimento de
tributos serão calculadas sobre o valor do principal,
atualizado segundo os índices da inflação, e aplicadas
da seguinte forma:
I- nos casos de atraso do pagamento Imposto Predial e
Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços, Taxas e
Contribuição de Melhoria:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia,
até o 59º (qiiinquagésimo nono) dia de atraso;
b) 24% (vinte e quatro por cento), após 60 (sessenta)
dias de atraso.
II - nos casos de descumprimento de obrigação
tributária acessória:
a) em se tratando de infração por descumprimento de
obrigação, da qual não resulte falta de pagamento do
tributo, 10% (dez por cento) até 3 (três) vezes o valor
da Unidade Padrão Fiscal do Município;
b) quando se tratar de infração por descumprimento
de obrigação, 50% (cingiienta por cento) até 5 (cinco)
vezes a Unidade Padrão Fiscal do Município.”
Art. 2º. Ficam suprimidos os incisos II, IV, V e VI, da
Lei nº 1.385/77, e as demais alíneas introduzidas pela Lei complementar nº 01/94.
4 Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação da Lei complementar nº 05 de 08.10.97
Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 105, da Lei nº 1.385/77, o
parágrafo único, que terá a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário
formalizado através de procedimento fiscal, poderá o
contribuinte proceder ao recolhimento do principal,
mais juros, com redução das multas, previstas no
inciso II deste artigo, a 40% (quarenta por cento) do
valor aplicado.
Art. 4º. Para os créditos tributários vencidos até 31 de
agosto de 1997, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, serão as
multas reduzidas da seguinte forma:
I- em 70% (setenta por cento), desde que recolhidas com
o principal atualizado, até 29 de outubro de 1997;
II - em 50% (cinquenta por cento), se recolhidas com o
principal atualizado, até 28 de novembro de 1997;
III - em 40% (quarenta por cento), se recolhidas até 19 de
dezembro de 1997.
Art. 5º. O contribuinte não se beneficiará das reduções
das multas previstas nos incisos 1 e III, do artigo 4º desta Lei, quando constatada
a existência de fraude, conluio ou simulação.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 8 de outubro de 1997
Dun erce Pelo
OSM ge PEREIRA DA) SILVA
Prefeito Municipal
pn Municipal de Finanças
ERETRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município

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