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norma nº 7/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 1998
Date 1998-12-14
EmentaALTERA REDAÇÃO, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DO CAPÍTULO X DA LEI NO 1.821, DE 02 DE MAIO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 07, de 14 de dezembro
de 1998
PUBLICAÇÃO
NON, GS G22500 JORNAL
DRTADO Dt; 30 /
Pa
Altera redação, acrescenta e suprime
dispositivos do Capítulo X da Lei nº 1.821, de
02 de maio de 1985 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos abaixo indicados, da Lei nº 1.821, de
02 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 273 . Os animais encontrados soltos nas ruas,
praças, estradas ou caminhos públicos serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da
Municipalidade ou em local divulgado pela
Administração Pública.
$17º. O animal apreendido deverá ser resgatado pelo
proprietário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
mediante pagamento de multa e da tarifa equivalente a
20% (vinte por cento) da UFP por dia de permanência
do animal no depósito, a título de compensação das
despesas com alimentação e cuidados com a criação.
$2º. A apreensão de animais em virtude do disposto
neste capítulo não eximirá os proprietários da
responsabilidade perante terceiros, referida no artigo
1.527, do Código Civil Brasileiro.
$3º. Nenhum valor será pago pelo Município a título
de indenização em decorrência de furto, acidente,
contaminação e/ou morte de animal apreendido,
ficando os gastos apurados com assistência veterinária
e medicamentos a cargo do proprietário do animal.
$4. O animal apreendido e não resgatado pelo
proprietário no prazo no prazo previsto no $ 1º poderá
ser levado a leilão pelo Município, mediante prévia
avaliação e publicação do ato no saguão do prédio da
Prefeitura, constituindo receita pública o produto da
arrecadação. |
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei Complementar nº 07, de 14/12/98
Ir - Caso não sejam oferecidos lances até o valor
mínimo de avaliação ou , em razão do estado e
condições físicas do animal o valor seja considerado
irrisório, ou ainda, por condições de saúde
inconvenientes à alienação , poderá o animal ser
doado a qualquer instituição filantrópica que possa
recuperá-lo, ou sacrificado mediante laudo técnico
elaborado por profissional credenciado, de forma a
proporcionar-lhe o mínimo de sofrimento.
II- não havendo lance no leilão, poderá o animal ser
doado a qualquer instituição filantrópica,
independentemente da avaliação que lhe for atribuída.
$ 5º. Os animais de raça, identificados ou não,
poderão ser leiloados na forma do parágrafo anterior,
se não resgatados por seus proprietários até a data da
realização do leilão.
$6. 0 abate de animais será realizado por agentes da
Vigilância Sanitária Municipal e somente será
permitido nas hipóteses previstas no artigo 37 da Lei
nº 9.605, de 28/01/98 ou quando constatada zoonoses,
lesões ou quaisquer doenças que revelem o mau estado
de saúde do animal, sempre precedido de laudo técnico
elaborado por profissional credenciado.
Art. 286. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta ao infrator a multa
correspondente ao valor de 2 (duas) a 4 (quatro) UFP
do Município, observando-se o disposto no capítulo II
deste Código”.
Art. 2º. Os serviços relativos a apreensão, manutenção e
abate de animais, previstos no Capítulo X da Lei nº 1.821/85, poderão ser
terceirizados a particulares que atenderem ao chamado da Administração e
às condições e os termos estabelecidos em edital, na modalidade de
permissão ou concessão de .
4 Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação da Lei Complementar nº. 07, de 14/12/98
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 274 e 275 e
respectivos parágrafos da Lei nº 1.821/85 , bem como as demais disposições
contrárias, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA Mi UNICIPAL DE ITA ÚNA, 14 de dezembro de 1998
di QU
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
a Ecce er Êo
ONÇALVES PEipo
o do Município
VGGP/PMVVAmm
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Ep MUNICÍPIO DE ITAUNA
fe) ESTADC DE MINAS GERAIS
PROMULGAÇÃO
Promuigo a preseste Lei |
ih: em Ra e tds |
RA PORT
Prefeito Municipa !
ço

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