| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2000 |
| Date | 2000-03-14 |
| Ementa | MODIFICA O ART. 133 DA LEI NO 1.821, DE 02/05/85, CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 15, de 14 de março de 2000 PUBLICAÇÃO DO JORNAL NON, di3.. pn DATADO DE; 22. a [O ad O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 133 da Lei nº 1.821, de 02/05/85, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. O serviço de transporte de carne e de peixe para os açougues, peixarias, ou estabelecimentos congêneres, bem como a coleta e o transporte de ossos e resíduos retirados dos açougues só poderão ser feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.” Art. 2º. Os atuais transportadores e coletores de ossos nos açougues têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 3º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de março de 2000 Put OSMANDO PEREI JA SILVA Prefeito Municipal GTA/GAS/vnm MUNICIPIC DE TAL) ESTADO DE MINIS CrRMS SANÇÃO Sancisno é presente Projsto de Lei em ae os Jo Prefeito Municipal ) is