br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 18/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2001
Date 2000-12-28
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5528

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Pais o
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Getúlio Vargas, 800 — CEP 35.680-037 — Telefax (37) 242-1089
2004
Lei Complementar nº 18/2986
Altera disposições do Código Tributário Municipal e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas
atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento
Interno e $ 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 105 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. As multas por atraso no recolhimento de
tributos serão calculadas sobre o valor do principal, atualizado segundo os índices da
inflação, e aplicadas da seguinte forma: (NR)
I - Nos casos de atraso do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços, Taxas e Contribuições de Melhoria: (NR)
a) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o 60º
(sexagésimo) dia de atraso; (NR) :
b) 20% (vinte por cento), após 60 (sessenta) dias de
atraso.(NR)
Art. 2º O caput do artigo 180 e os $$ 1º e 2º da Lei Municipal
nº 1.385, de 27/12/77, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. | O IPTU - imposto predial e territorial urbano
será calculado e cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas:(NR)
I — para os imóveis com edificações classificadas na tabela a
que se refere o artigo 182 desta Lei, como de “padrão superior”, 0,4% (quatro
décimos por cento), sobre o valor do terreno e edificações;(AC)
IH — para os imóveis com edificações classificadas na mesma
tabela de lançamento como “padrão: primeira, segunda e terceira classe”, 0,34%
(trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do terreno e edificações;(AC)
HI — 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o
valor venal dos terrenos situados na zona centro da cidade, assim considerados
aqueles cadastrados nas quadras compreendidas na zona convencionada “00”, nos
setores 02, 04 e 06 da zona 05 e na zona 06, onde não existir edificação;(AC)
IV — sobre os lotes vagos situados nos bairros e povoados
definidos como zona urbana ou de expansão urbana, 1,0% (um por cento);(AC)
k
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Getúlio Vargas, 800 - CEP 35.680-037 — Telefax (37) 242-1089 ha
V — para os imóveis localizados em vias públicas não
pavimentadas 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do terreno
e/ou edificações.
g1º No caso de edificação em ruínas e não utilizada, as
alíquotas previstas nos incisos I e II, serão acrescidas de 0,3 (três décimos) a cada
ano-calendário, enquanto permanecer nessas condições, até o máximo de 3% (três por
cento):;(NR)
e 82º No caso dos imóveis utilizados para depósitos ou
- comércio de sucatas, pneus usados e produtos ou materiais poluentes, a alíquota será
elevada na mesma Proporção do parágrafo anterior, por cada ano calendário em que se
verificar a utilização do imóvel com as finalidades previstas neste parágrafo, limitada
a progressividade ao máximo de 3% (três por cento);(NR)
83º Nos lançamentos do imposto predial sobre as áreas
edificadas a partir do quarto pavimento e para os prédios edificados sem a proporção
de uma vaga de garagem para cada unidade residencial, com alvará para construção
expedido a partir de 03 (três) de janeiro de 2001, a alíquota será acrescida de 0,1 (um
décimo);(AC) '
passeio na testada do lote, tapumes adequados e limpeza regular do imóvel, bem
como a preservação de árvores, quando. existentes na faixa entre o meio-fio e o
imóvel;(AC)
86º O contribuinte que comprovar a execução de obras de
arte, seja escultura, pintura, trabalhos paisagísticos, que visem o aformoseamento da
faixada do imóvel, desde que assim consideradas pelo Conselho do Patrimônio
Histórico e Cultural de Itaúna, poderá requerer a redução da alíquota à metade, para
os lançamentos nos exercícios enquanto durarem as obras de embelezamento e
estiverem mantidas em bom estado de conservação;(AC)
87 Poderá o Executivo, mediante requerimento do
contribuinte de fato, conceder-lhe, nos termos do artigo 77 desta Lei, a remissão de
até 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto lançado, nos casos em que a
obrigação tributária, por força de contrato, recair sobre o locatário que não possua
imóvel residencial no Município e desde que o valor da remissão não ultrapasse a 03
(três) UFPM - Unidades Fiscais Padrão do Município;(AC) *
88º Ficam excluídas da alíquota progressiva sobre os
imóveis não-utilizados, as áreas de loteamento, de propriedade de empresas
imobiliárias, aprovadas na forma da legislação federal e municipal;(AC) y .
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
kl Rua Getúlio Vargas, 800 - CEP 35.680-037 - Telefax (37) 242-1089
89º As alíquotas de que tratam os incisos I, Il e V serão
reduzidas a 0,15% (quinze centésimos por cento) quando o contribuinte for
proprietário de um único imóvel e nele residir;(AC)
Art. 3º Fica deslocada para o & 10 a disposição contida no
8 3º do artigo 180, alterado por esta Lei.
Art. 4º Fica fixada no valor equivalente a uma Unidade Fiscal
Padrão -do Município, a taxa de licença para concessão de alvará aos estabelecimentos
"- considerados como microempresas.
| : Art. 5º O artigo 182 da Lei municipal nº 1.385, de
27/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 182. Promovidos os estudos, pesquisas e investigações
para atualização dos valores venais de terrenos e construções, o Prefeito enviará à
Câmara Municipal de Itaúna projeto de lei com uma tabela contendo mencionados
- valores.
Parágrafo único. A lei que aprovar a tabela de que trata este
artigo poderá conceder reduções nos valores venais para efeito de cálculo e cobrança
do imposto predial e territorial urbano.”
Art. 6º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano
os imóveis tombados por proposição do Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna ou declarados por Lei ou
Decreto, como área de Preservação Permanente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 09 de abril de 2001
SIL FARIA
Municipal
Reeditadalcom inserção do incisoV.
do art. 20 e art. 5º, tendo em vista a
rejeição do veto.
«/Sbs

open original →