| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2001 |
| Date | 2000-12-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pais o CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Getúlio Vargas, 800 — CEP 35.680-037 — Telefax (37) 242-1089 2004 Lei Complementar nº 18/2986 Altera disposições do Código Tributário Municipal e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e $ 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 105 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105. As multas por atraso no recolhimento de tributos serão calculadas sobre o valor do principal, atualizado segundo os índices da inflação, e aplicadas da seguinte forma: (NR) I - Nos casos de atraso do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços, Taxas e Contribuições de Melhoria: (NR) a) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o 60º (sexagésimo) dia de atraso; (NR) : b) 20% (vinte por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso.(NR) Art. 2º O caput do artigo 180 e os $$ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.385, de 27/12/77, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. | O IPTU - imposto predial e territorial urbano será calculado e cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas:(NR) I — para os imóveis com edificações classificadas na tabela a que se refere o artigo 182 desta Lei, como de “padrão superior”, 0,4% (quatro décimos por cento), sobre o valor do terreno e edificações;(AC) IH — para os imóveis com edificações classificadas na mesma tabela de lançamento como “padrão: primeira, segunda e terceira classe”, 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do terreno e edificações;(AC) HI — 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o valor venal dos terrenos situados na zona centro da cidade, assim considerados aqueles cadastrados nas quadras compreendidas na zona convencionada “00”, nos setores 02, 04 e 06 da zona 05 e na zona 06, onde não existir edificação;(AC) IV — sobre os lotes vagos situados nos bairros e povoados definidos como zona urbana ou de expansão urbana, 1,0% (um por cento);(AC) k CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Getúlio Vargas, 800 - CEP 35.680-037 — Telefax (37) 242-1089 ha V — para os imóveis localizados em vias públicas não pavimentadas 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do terreno e/ou edificações. g1º No caso de edificação em ruínas e não utilizada, as alíquotas previstas nos incisos I e II, serão acrescidas de 0,3 (três décimos) a cada ano-calendário, enquanto permanecer nessas condições, até o máximo de 3% (três por cento):;(NR) e 82º No caso dos imóveis utilizados para depósitos ou - comércio de sucatas, pneus usados e produtos ou materiais poluentes, a alíquota será elevada na mesma Proporção do parágrafo anterior, por cada ano calendário em que se verificar a utilização do imóvel com as finalidades previstas neste parágrafo, limitada a progressividade ao máximo de 3% (três por cento);(NR) 83º Nos lançamentos do imposto predial sobre as áreas edificadas a partir do quarto pavimento e para os prédios edificados sem a proporção de uma vaga de garagem para cada unidade residencial, com alvará para construção expedido a partir de 03 (três) de janeiro de 2001, a alíquota será acrescida de 0,1 (um décimo);(AC) ' passeio na testada do lote, tapumes adequados e limpeza regular do imóvel, bem como a preservação de árvores, quando. existentes na faixa entre o meio-fio e o imóvel;(AC) 86º O contribuinte que comprovar a execução de obras de arte, seja escultura, pintura, trabalhos paisagísticos, que visem o aformoseamento da faixada do imóvel, desde que assim consideradas pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Itaúna, poderá requerer a redução da alíquota à metade, para os lançamentos nos exercícios enquanto durarem as obras de embelezamento e estiverem mantidas em bom estado de conservação;(AC) 87 Poderá o Executivo, mediante requerimento do contribuinte de fato, conceder-lhe, nos termos do artigo 77 desta Lei, a remissão de até 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto lançado, nos casos em que a obrigação tributária, por força de contrato, recair sobre o locatário que não possua imóvel residencial no Município e desde que o valor da remissão não ultrapasse a 03 (três) UFPM - Unidades Fiscais Padrão do Município;(AC) * 88º Ficam excluídas da alíquota progressiva sobre os imóveis não-utilizados, as áreas de loteamento, de propriedade de empresas imobiliárias, aprovadas na forma da legislação federal e municipal;(AC) y . CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS kl Rua Getúlio Vargas, 800 - CEP 35.680-037 - Telefax (37) 242-1089 89º As alíquotas de que tratam os incisos I, Il e V serão reduzidas a 0,15% (quinze centésimos por cento) quando o contribuinte for proprietário de um único imóvel e nele residir;(AC) Art. 3º Fica deslocada para o & 10 a disposição contida no 8 3º do artigo 180, alterado por esta Lei. Art. 4º Fica fixada no valor equivalente a uma Unidade Fiscal Padrão -do Município, a taxa de licença para concessão de alvará aos estabelecimentos "- considerados como microempresas. | : Art. 5º O artigo 182 da Lei municipal nº 1.385, de 27/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 182. Promovidos os estudos, pesquisas e investigações para atualização dos valores venais de terrenos e construções, o Prefeito enviará à Câmara Municipal de Itaúna projeto de lei com uma tabela contendo mencionados - valores. Parágrafo único. A lei que aprovar a tabela de que trata este artigo poderá conceder reduções nos valores venais para efeito de cálculo e cobrança do imposto predial e territorial urbano.” Art. 6º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados por proposição do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna ou declarados por Lei ou Decreto, como área de Preservação Permanente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 09 de abril de 2001 SIL FARIA Municipal Reeditadalcom inserção do incisoV. do art. 20 e art. 5º, tendo em vista a rejeição do veto. «/Sbs