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norma nº 23/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaNUMERA, NA FORMA DE INCISOS, O ART. 28 DA LEI 2.758, DE 15 DE JULHO DE 1993, ACRESCE OS INCISOS III E IV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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5.000 Folhas
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR nº-23, de 30 de dezembro de 2002
Numera, na forma de incisos, o art. 28 da Lei
2.758, de 15 de julho de 1993, acresce os incisos
Ile IVe dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 28 da Lei nº 2.758, de 15 de julho de 1993, passa
a vigorar numerado da seguinte forma:
“Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Bem-Estar
Social as seguintes divisões:
1- Divisão de Serviços Sociais e Habitação; (NR)
17 — Divisão de Associação de Bairros.” (NR)
Art. 2º. Acresce ao art. 28 da Lei nº 2.758, de 15 de julho de
1993, os incisos HI e IV:
“Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Bem-Estar
Social as seguintes divisões:
1 Divisão de Serviços Sociais e Habitação;
II — Divisão de Associação de Bairros;
JII- Divisão de Desenvolvimento Rural; (AC)
IV- Divisão de Apoio ao Idoso.” (AC)
Art. 3º. Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural:
I — promover a realização de estudos e a prestação de medidas
visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento no
Município e sua integração à economia local e regional;
K — articular-se com entidades públicas e privadas para a
promoção de convênios e a implantação de programas e projetos nas áreas de
agropecuária e abastecimento;
HI - propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural,
incluindo programas e projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
IV - desenvolver programas de assistência técnica às atividades
agropecuárias do Município;
V — desenvolver éstudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento agroindustrial do icípio;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação da Lei Complementar nº 23, de 30/12/02
VI — executar programas de extensão rural, em integração com
outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor
agrícola;
VII — incentivar e orientar a formação de associações,
cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para a produção
agropecuária e o abastecimento;
VIII — coordenar-se com entidades afins, públicas e privadas, e
com grupos de produtores locais visando o desenvolvimento de pesquisas e a difusão
de tecnologias apropriadas à agricultura e à pecuária do Município;
IX — atuar, dentro dos limites de competência municipal, como
elemento regularizador do abastecimento da população; ,
X — organizar e administrar os serviços municipais de mercados,
feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;
XI — apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XII — selecionar os meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade
produzidos no Município;
XIII — executar programas municipais de fomento à produção
agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de
primeira necessidade;
XIV — promover, em articulação com outros órgãos públicos ou
privados, a execução de medidas visando o aproveitamento de incentivos e recursos
para a produção agrícola e o abastecimento;
XV — executar os serviços de motomecanização agrícola;
XVI — desempenhar outras atividades afins;
XVII — autorizar o uso de máquinas e equipamentos públicos a
produtores rurais visando a melhoria da produção agropecuária, devendo, para tanto,
o interessado recolher a remuneração arbitrada;
XVIII — oferecer melhores condições de moradia aos rurícolas
ou homens do campo;
XIX - evitar o êxodo rural, através do oferecimento de
condições mínimas para uma vida digna;
XX — propiciar a instalação de padrão de luz e energia elétrica,
bem como de água, em prol de pequenos produtores rurais.
qu LTNW
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação da Lei Complementar nº 23, de 30/12/02
Art. 4º. À Divisão de Apoio ao Idoso compete:
I — apoiar e incentivar programas de atendimento ao idoso nas
suas necessidades básicas propiciando sua integração social, o fortalecimento dos
laços familiares, bem como o exercício da cidadania;
II — desenvolver ações destinadas à atenção das pessoas idosas,
em centros de convivência ou por meio de atendimento domiciliar ou asilar;
II — atender ao idoso dependente, detentor de deficiência
temporária ou que necessite de assistência social;
IV — promover o fortalecimento de práticas associativas,
produtivas e promocionais, de forma a favorecer a melhoria de sua convivência na
família e na comunidade;
V — atender ao idoso sem família e detentor de renda insuficiente
para sua manutenção, especialmente no que se refere ao acompanhamento de
processos junto a institutos previdenciários;
VI — propiciar ao idoso a participação em atividades artísticas,
culturais, turísticas e festivas;
VII — manter relações com outros Municípios visando o
aprimoramento da assistência aos idosos e a difusão dos trabalhos realizados em
Itaúna;
VIII — implementar projetos que propiciem aos idosos condições
de vida compatíveis com a dignidade humana e a justiça social;
IX — dar suporte, por intermédio de convênios, às entidades
filantrópicas que trabalham com o idoso;
Art. 5º. Para coordenação das atividades das divisões criadas
por esta Lei, o Executivo Municipal poderá prover cargos de Diretor I existente na
Estrutura Organizacional do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, durante o exercício
de 2002, serão levadas à conta dos créditos previstos para os programas de Serviços
Sociais e de Apoio ao Produtor Rural da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social.
Art. 7º. Revogadas ag) disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação da Lei Complementar nº 23, de 30/12/02
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 2002
ndo Pereira da Silva
Pi aa
Ulisses CL neo
Secretário Municipal de Bem-Estar Social
Secretário Municipal de Administração
de Andrade
Dfocurador Geral do Município
Prefeitura Municipal de Itaúna
ORGANOGRAMA GERAL
Lei Municipal Nº 2.758, de 15.07.1993 |
com as modificações das Leis 2.854 de |
29.04.94, 2.984 de 11.09.95 e
Lei Complementar nº 23 de 30/12/02
ITAÚNIA.
faz parte da sua vida
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