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norma nº 24/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES DE IMÓVEIS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, de 30 de dezembro de 2002
ICAÇÃO
= FP pe o DO JORNAL Dispõe sobre a planta de valores de imóveis
Ri : a kh) Pe para cálculo do Imposto Predial Territorial
DA Ta DO DE; 20/41/22 Urbano — IPTU.
= O
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, O valor do Imposto Predial Territorial Urbano —
IPTU terá como base de cálculo a Planta de Valores constante do Anexo I e do
Anexo II, que passam a integrar esta Lei.
Art. 2º. Para fins de lançamento tributário são consideradas
como “unidade única” as edificações residenciais de um só pavimento sob
condomínio de fato, existentes num mesmo lote, divididas para fins de habitação
multifamiliar em forma de “parede-meia” e/ou habitação coletiva ao estilo de
“cortiço”.
S 1º. É obrigatória, para o cálculo do valor do metro
quadrado da construção e lançamento tributário sobre os “cortiços” e casas de
“parede-meia”, a discriminação das possíveis variações de padrão de construção na
mesma unidade habitacional com características diferenciadas, para fins dé
apuração proporcional do real valor venal do metro quadrado.
8 2º. São considerados “cortiços” para os fins desta Lei as
habitações coletivas das classes pobres edificadas num mesmo lote, unidas ou
separadas e com cálculo de lançamento do metro quadrado até 58 pontos.
& 3º, São consideradas casas de “parede-meia” aquelas
residências das classes pobres com parede divisória, pertencentes ao mesmo
proprietário e com lançamento do metro quadrado até 58 pontos.
Art, 3º. VETADO.
Art. 4º, O reconhecimento como imóvel único de unidades
habitacionais multifamiliares consideradas “cortiços” ou casas de “parede-meia” e
de “áreas de terreno de lotes urbanos pertencentes a particulares, de interesse
difuso, coletivo e ambiental”, deverá ser requerido pelo contribuinte por escrito e
com automático efeito suspensivo, junto à Administração Municipal.
Parágrafo único. Q reconhecimento preceituado no “caput?”
deste artigo poderá ser efetuado de ofícig/pela Administração Municipal.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação da Lei Complementar nº 24, de 30/12/02
Art. 5º. As áreas de terreno de dimensões superiores a 600
mí (seiscentos metros quadrados) serão avaliadas da seguinte forma:
I-— a testada, de seu início até uma profundidade de 30 m
(trinta metros), recebe idêntica avaliação de lote normal, de conformidade com a
planta de valores do IPTU;
II — a 2º (segunda) faixa, de 30 m (trinta metros) a 60 m
(sessenta metros), tem redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da testada;
HI — a 3º (terceira) faixa, de 60 m (sessenta metros) a 90 m
(noventa metros), tem redução de 50% (cingúenta por cento) do valor referente à Zr
faixa que resulta num valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da
testada;
IV - a 4º (quarta) faixa, de 90 m (noventa metros) a 120
(cento e vinte metros), tem redução de 50% (cingienta por cento) do valor
referente à 3º faixa, que resulta num valor correspondente a 12,5% (doze vírgula
cinco por cento) da testada;
V-a 5º (quinta) faixa, de 120 m (cento e vinte metros) em
diante, tem redução de 50% (cingienta por cento) do valor referente à 4º faixa, que
resulta num valor correspondente a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) da
testada.
Parágrafo único. Os terrenos acidentados, mediante
requerimento do contribuinte, deverão ser vistoriados por setores técnicos da
Divisão Municipal de Infra-Estrutura, podendo sofrer reavaliação do seu valor
venal para efeito de tributação.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE DEZEMBRO DE 2002
cecec))
DO PEREIRA DA SHVA
refeito Municipal.
LMO NÉLIO MOREIRA
Secretário Municipal de Finanças
AY
PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
NPA/TFC/OPS
MAAP / PPP
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 24, de 30 de dezembro de 2002
A= 116,10
B= 90,18
c= "| 50,13
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
DOWD>
DOWD||
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO» DE MINAS GERAIS “ja f y a
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR Nº 24, de 30 de dezembro de 2002
e E Acima de 69
de 59 a 68
de47a 58
de 33 a 46
de21a32
de 17a 20
de 06 a 16
[Padrão T Valorimi-R$ | Nídepontos |
1º classe de 36 a 45
2 classe de 26 a 35
3º classe E 0 É de 15225

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