| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2010 |
| Date | 2010-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE A SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS GESTANTES. |
| native_id | 5565 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna dis ie ia + ia ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 15 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre prorrogação da licença maternidade a servidoras públicas municipais gestantes. O povo de Itaúna, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Será concedida à servidora gestante, integrante do quadro de servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Os primeiros 120 (cento e vinte) dias terão natureza previdenciária, na forma do artigo 71 da Lei Municipal nº 4.175/07, e os 60 (sessenta) dias que se seguirem terão natureza estatutária, de responsabilidade exclusiva do empregador. Art. 2º Torna-se parte integrante desta Lei o anexo de impacto orçamentário- financeiro pertinente à ampliação da licença maternidade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15 de julho de 2010. rg Prefito Municipal a Secretário de Administração ER úso Procurador-Geral do Município