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norma nº 59/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2010
Date 2010-08-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui
o Código Tributário do Município de Itaúna”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 237 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar
acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 237. A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços
públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à:
I - coleta domiciliar de lixo;
II - conservação de calçamento ou pavimentação;
III - coleta de resíduos de saúde.
$ 1º São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do
domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no
território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua
disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que
se refere este artigo.
$ 2º Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no
parágrafo único do art. 173.
$ 3º O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos Contribuintes,
nas guias utilizadas para cobrança das taxas de que trata este Capítulo, o tipo
de serviço que ensejou a cobrança e o seu respectivo preço.”
Art. 2º O item 1, da tabela III — Taxa de Serviços Urbanos —. passa a vigorar
acrescido do item 1.2, com a seguinte redação:
ITEM DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
UFP (*)
jd.
. | Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma:
1.1. — Prédios residenciais e outros imóveis edificados, onde se
explore qualquer atividade profissional ou empresarial. 1,0
1.2. — Prédios e outros imóveis edificados onde se explore
qualquer atividade ligada à área de saúde e que produza
resíduos. 3,0
a
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei Complementar nº 59/10 — FI. 2
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2010.
Preféito Municipal
Fredericó Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
Waldir A;
Secretário Municipal de Finanças

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