| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2010 |
| Date | 2010-08-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 237 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 237. A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à: I - coleta domiciliar de lixo; II - conservação de calçamento ou pavimentação; III - coleta de resíduos de saúde. $ 1º São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo. $ 2º Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 173. $ 3º O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos Contribuintes, nas guias utilizadas para cobrança das taxas de que trata este Capítulo, o tipo de serviço que ensejou a cobrança e o seu respectivo preço.” Art. 2º O item 1, da tabela III — Taxa de Serviços Urbanos —. passa a vigorar acrescido do item 1.2, com a seguinte redação: ITEM DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA UFP (*) jd. . | Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma: 1.1. — Prédios residenciais e outros imóveis edificados, onde se explore qualquer atividade profissional ou empresarial. 1,0 1.2. — Prédios e outros imóveis edificados onde se explore qualquer atividade ligada à área de saúde e que produza resíduos. 3,0 a Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei Complementar nº 59/10 — FI. 2 Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2010. Preféito Municipal Fredericó Dutra Santiago Procurador-Geral do Município Waldir A; Secretário Municipal de Finanças