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norma nº 62/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2010
Date 2010-12-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços
incompatíveis com o uso residencial devem ser instaladas na Zona Industrial (Z1),
Zona Terciária Especial - ZTE, Zona Rural de Atividade Econômica 1 (ZRAE-1),
Zona Rural de Atividade Econômica 2 (ZRAE-2), Zona Rural de Interesse
Turístico (ZRIT), Área de Diretrizes Especiais do Eixo Ferroviário Itaunense
(ADEEFI), nas vias coletoras e arteriais das Zona Urbana Mista — (ZM), Zona
Central Adensada (ZCA), Zonas Centrais Secundárias (ZCSs), Zona de Proteção
Ambiental 1 (ZPA-1) e no máximo de 10% (dez por cento) da Zona de Interesse
Social 2 (ZIS-2), desde que previamente avaliados pelos instrumentos previstos
no artigo 29." )
Art. 2º Dá nova redação ao artigo 35 da Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes quotas de terreno por unidade
habitacional para as seguintes zonas urbanas:
1 Zona Central Adensada, ZCA: 50;
II. Zonas Centrais Secundárias, ZCS: 50;
JT. Zonas Mistas, ZM: 50;
IV. Zonas de Interesse Social, ZIS's: 50.
V. Zona de Proteção Ambiental 1, ZPA-1: 50.
Parágrafo único. Será de 40 a quota de terreno por unidade habitacional para as
zonas urbanas não definidas neste artigo."
Art. 3º Dá nova redação ao artigo 81 da Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art. 81. Ficam vedadas, no perímetro da ADE do Morro do Rosário, construções
de altura superior a 15 m (quinze metros) e à altura de 1(um) pavimento da cota
altimétrica do nível da soleira do acesso principal da igreja do Rosário, até que
sejam realizados estudos técnicos pormenorizados da paisagem da área e do
entorno regulamentados por lei específica.
Parágrafo único. O pavimento a que se refere o caput deste artigo não poderá
exceder o pé-direito de 3,0 metros, incluindo terraço e cobertura."
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 2010.
Fagén Pinto
Prefeito Municipal
crio Co el
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Fre utra Sootiáio
Procurador-Geral do Município

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