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norma nº 2/2004

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-12-09
EmentaA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA, MINAS GERAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA, APROVOU, E ELA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA DE REVISÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, MINAS GERAIS.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2004
A Mesa da Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itaúna, aprovou, e ela promulga a seguinte Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município de
Itaúna, Minas Gerais.
Art. 1º - O art. 21 passa a ter nova redação:
Art. 21 – A administração pública direta e indireta do Município de Itaúna obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º - O “caput” do art. 33 passa a ter a seguinte redação:
Art. 33 - Os cargos, empregos e funções no serviço público municipal são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei:
Art. 3º - O inciso I do art. 33 passa a ter a seguinte redação:
Art. 33 –
I – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 4º - O artigo 35 da Lei Orgânica de Itaúna passa a ter a seguinte redação:
Art. 35 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 5º - O Art. 37 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37 – A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como os
subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual na primeira quinzena do mês de abril com índice único que não poderá ser inferior
ao “Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE” ou outro
indicador que venha a substituí-lo.”
Parágrafo único – A revisão da remuneração de que trata o caput deste artigo é vedada
aos detentores de mandato eletivo, bem como aos secretários municipais, no primeiro
ano de mandato.
Art. 6º - Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 38 passam a ter as seguintes redações:
Art. 38 –
§2º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
§3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§4º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, §4º, 150,
II, 153, III e §2º, da Constituição Federal.
Art. 7º – O caput do art. 40 passa a ter a seguinte redação:
Art. 40 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI,
da Constituição Federal:
Art. 8º – O inciso “III” do artigo 40 passa a ter a redação seguinte:
Art. 40 – 
III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Art. 9º – O parágrafo único do artigo 40 da Lei Orgânica de Itaúna passa a ser o seguinte:
Art. 40 –
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 10 – O “caput” do artigo 41 passa a ter a seguinte redação:
Art. 41 – Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 11 – Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 44:
Art. 44 –
Parágrafo Único – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I - as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no
inciso XIII do artigo 37 e no §1º do artigo 169 da Constituição Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Art. 12 – Fica Suprimido o artigo 48 e todos os seus incisos e parágrafo por ADIN.
Art. 13 – Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Itaúna o artigo 48-A, a seguir:
Art. 48-A – Aplica-se aos servidores do Município, suas autarquias e fundações, o
disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII, XXIII, XXVIII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 14 – Fica suprimido o artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, por força de
ADIN.
Art. 15 – O artigo 51 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
Art. 51 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 16 – Ficam acrescidos ao artigo 51 os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 51 – 
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 5º - O servidor público municipal não-estável contratado antes da promulgação da
Constituição de 1988, só perderá o direito de exercer as funções do cargo mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 17 – (Retirado)
Art. 18 – Fica revogado o artigo 55 da Lei Orgânica de Itaúna.
Art. 19 - O “caput” do art. 56 passa a ter a seguinte redação:
Art. 56 – No primeiro dia de janeiro de cada legislatura, após a apresentação do registro
da declaração de bens dos eleitos, perante a Justiça Eleitoral, que deverá ser feito até o
dia 31 de dezembro, realizar-se-á a reunião de posse de seus membros e eleição da Mesa
Diretora, obedecendo o que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna e as seguintes regras:
Art. 20 – O “caput” do artigo 58 passa a ter a seguinte redação:
Art. 58 – A Câmara Municipal reger-se-á por Regimento Interno, atendidos os princípios
constitucionais e desta Lei Orgânica e os seguintes preceitos:
Art. 21 - O art. 59 passará a ter a seguinte redação:
“ART. 59 – Os subsídios dos vereadores de que trata o §4.º do artigo 39, da Constituição
Federal, são fixados, votados e promulgados pelo Poder Legislativo, em período anterior
às eleições municipais para a legislatura subseqüente, observado o que dispõe a
Constituição Federal e assegurada a revisão geral anual, nos termos do art. 37 desta Lei
Orgânica.
Parágrafo único – A fixação de que trata o caput deste artigo deverá ser votada e
promulgada até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais.
Art. 22 – (Anulado por aglutinação ao art. 21 deste Substitutivo)
Art. 23 – Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 61, com a seguinte redação:
Art. 61 –
Parágrafo único – Consideram-se, ainda, como proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, as situações similares, no que couber, ao disposto na Constituição
Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual de Minas
Gerais para os membros da Assembléia Legislativa.
Art. 24 – O inciso III do artigo 62 passa a ter a seguinte redação:
Art. 62 –
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco
sessões extraordinárias convocadas, por escrito e mediante recibo de recebimento, para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
Art. 25 – O parágrafo único do artigo 62 passa a ser o §2º, ficando ainda o artigo acrescido dos
§§ 1º ao 4º.
Art. 62 –
§1º - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando: 
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação criminal, com sentença transitada em julgado; bem como por crime
funcional ou eleitoral; 
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em lei;
§2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete ou
Procurador Geral do Município não perde o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado.
§3º - Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput, o mandato será cassado pela
Câmara, com base em processo, por esta determinado, pelo voto da maioria de seus
membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político ou qualquer
cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas.
§4º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no
julgamento das conclusões do relatório e de integrar à comissão processante.
Art. 26 – Fica acrescido à Lei Orgânica de Itaúna o artigo 62-A, com a redação seguinte:
Art. 62-A - Ocorrendo vacância do cargo de Vereador ou no caso de licenciamento de
seu titular, por prazo superior a trinta dias, o Presidente da Câmara, dentro das vinte e
quatro horas subseqüentes, convocará o suplente, que deverá tomar posse dentro de
quinze dias, a contar da convocação, salvo motivo justo, a critério da Câmara, sob pena
de ficar caracterizada a renúncia.
Art. 27 – O inciso I do artigo 64 passa a ter a redação seguinte:
Art. 64 –
I - eleger a sua Mesa Diretora e constituir as suas Comissões, Permanentes e
Temporárias, na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno e ou no
ato de que resultar a sua criação;
Art. 28 – O inciso VI do art. 64 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
Art. 64 - ...
VI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, respeitando o disposto no artigo 29, VI e VII, da Constituição Federal.
Art. 29 – O inciso XV do artigo 64 fica suprimido, por força de ADIN.
Art. 30 – O inciso XVI do artigo 64 passa a ter a seguinte redação:
Art. 64 –
XVI – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual, em especial nos
casos previstos no artigo 35, da Constituição Federal;
Art. 31 – O parágrafo único do artigo 66 da Lei Orgânica de Itaúna passa a ser o §1º e ao
artigo é acrescido um novo parágrafo, como a seguir:
Art. 66 –
§1º - Para discussão e aprovação de emenda à Lei Orgânica, observar-se-á o disposto no
art. 29 da Constituição Federal, o qual lhe dá origem.
§2º - A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo
número de ordem. 
Art. 32 – O artigo 69 passa a ter a seguinte redação, com acréscimo à Lei Orgânica do artigo
69-A:
Art. 69 – Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I - propor os projetos de resolução que criem, transformem ou extingam os cargos ou
funções dos seus serviços e/ ou de sua administração indireta, bem como os que fixem as
respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
II - propor os projetos de resolução pertinentes à organização administrativa da
secretaria da Câmara;
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até trinta de julho, de conformidade com a lei de
diretrizes orçamentárias, a previsão de despesa do Poder Legislativo, a ser incluída na
proposta orçamentária do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do
orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;
IV - aprovar crédito suplementar, mediante anulação parcial ou total de dotações da
Câmara, ou solicitar tais recursos ao Poder Executivo;
V - apresentar projetos de lei sobre a abertura de créditos especiais, com a indicação
dos respectivos recursos;
VI - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa caso não utilizado
até o final do exercício;
VII - assegurar aos Vereadores, às Comissões e ao plenário, no desempenho de sua
atribuição legislativa, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização
administrativa;
VIII - solicitar intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal,
Estadual e nesta Lei Orgânica;
IX - propor Decreto Legislativo com fins de declarar a perda de mandato de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador, ou alterar o número de vereadores da Câmara, na forma do
art. 54.
X – a iniciativa de Projeto de Lei ou Resolução para Fixação dos Subsídios dos Agentes
Políticos.
Parágrafo Único – Compete, ainda, à Mesa da Câmara, propor a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal.
Art. 69-A – Qualquer dos membros da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da
maioria dos membros da Câmara, nos casos de ineficácia, omissão, ilegalidade ou abuso
de poder, no desempenho de suas atribuições.
Art. 33 – O artigo 71 passa a ter a seguinte redação:
Art. 71 – Compete ao Presidente, entre outras atribuições:
I - representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
II - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - dirigir a Câmara e superintender sua secretaria;
IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara;
V - promulgar como leis os projetos com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pela Câmara;
VI - declarar a extinção de mandato de Vereador ou do mandato do Prefeito ou Vice￾Prefeito.
VII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei e ao
Regimento, assegurado ao autor recurso para o plenário;
VIII - dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
IX - nomear, exonerar, aposentar ou promover servidor da Câmara, bem como conceder￾lhe licença, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora;
X - ordenar as despesas de administração da Câmara;
XI - requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XII - manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia
Militar;
XIII - apresentar ao Tribunal de Contas as contas da Mesa Diretora, relativas a cada
exercício;
XIV - votar matéria nas circunstâncias especiais:
a) quando da eleição da mesa;
b) caso exija, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do
Legislativo:
c) sempre que haja empate em qualquer votação no plenário;
d) quando a votação for secreta.
§ 1º - A requisição de que trata o inciso XI, a critério do Presidente da Câmara, poderá
ocorrer de forma anual, em uma única requisição, em janeiro de cada ano,
demonstrando o valor do “quantum” a ser enviado cada mês.
§ 2º - O voto será público nas decisões da Câmara, exceto na votação de veto oposto pelo
Prefeito Municipal, quando será secreto.
Art. 34 – Fica suprimido o Parágrafo Único do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 35 – Fica acrescido o § 4º ao artigo 73, com a redação seguinte:
Art. 73 –
§4º - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas,
fiscalizará o cumprimento, pelo Executivo, das normas contidas na Lei Complementar
Federal 101, de 4 de maio de 2000, com ênfase no que se refere a: 
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; 
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar; 
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da referida Lei Complementar;
Art. 36 – O artigo 77 passa a ter a seguinte redação:
Art. 77 – A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito
para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo
ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por 2/3 dos Vereadores, pelo
Prefeito ou, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 37 – O “caput” do artigo 79 passa a ter a redação a seguir:
Art. 79 – A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam
suceder.
Art. 38 – O § 2º do artigo 80 passa a ter a seguinte redação:
Art. 80 – 
§2º - Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do mandato governamental, a
eleição para ambos os cargos será feita, pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois
de aberta a última vaga, na forma da lei complementar.
Art. 39 – Fica suprimido o inciso XI do artigo 82.
Art. 40 – Fica suprimido o inciso II, do artigo 83, por força de ADIN.
Art. 41 – O artigo 84 e seus incisos passam a ter a seguinte redação, ficando suprimido o seu
parágrafo único e sendo-lhe acrescentados incisos:
Art. 84 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento
do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo
com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à
Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e
condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de
recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer
título;
VIII – contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de
crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara,
ou em desacordo com a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços,
nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem
vantagem para o erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo
estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do
limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito
adicional ou com inobservância de prescrição legal; 
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro; 
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito
com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente; 
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo
fato gerador ainda não tenha ocorrido; 
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou 
condição estabelecida em lei.
Art. 42 – Fica acrescido na Lei Orgânica Municipal de Itaúna o artigo 85-A, com a seguinte
redação:
Art. 85-A – Constitui infração administrativa do Chefe do Executivo:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o
relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na
forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação
financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de
medida para a redução do montante da despesa total com pessoal quando houver
excedido os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 43 – Fica acrescido ao artigo 87 o seguinte Parágrafo Único:
Art. 87 –
Parágrafo Único – Lei específica disporá sobre a criação e extinção de Secretarias e
Órgãos da Administração Pública.
Art. 44 – Fica acrescida a alínea “c”, ao inciso III, do artigo 91, com a seguinte redação:
Art. 91 –
III –
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 45 – O inciso VI, do art. 91, passa a ter a seguinte redação:
Art. 91 –
VI – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica, conforme
determinação do art. 150, §6º, da Constituição Federal.
Art. 46 – Ficam acrescidos ao artigo 91 os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
§1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão
legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a
majoração de tributo municipal.
§2º - O disposto no §1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado
exclusivamente a adaptar lei municipal a norma estadual ou federal.
Art. 47 – Fica acrescido o artigo 92-A à Lei Orgânica do Município de Itaúna, com a seguinte
redação:
Art. 92 –A – O Município de Itaúna poderá instituir contribuição, na forma da respectiva
lei, para custeio do serviço de iluminação pública, ressalvado o disposto no art. 150,
caput e incisos I, III e IV da Constituição Federal.
Art. 48 – Fica acrescido o § 9º ao artigo 98, com a seguinte redação:
Art. 98 – (...)
§9º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 49 – Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Itaúna o artigo 99-A, bem como seus
§§ 1º, 2º e 3º, com as redações seguintes:
Art. 99-A – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública, a ser realizada perante a Comissão de Finanças e Orçamento, na
Câmara Municipal. 
§1º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda: 
I – as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
III – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. 
§2º - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, será realizada ao final de cada quadrimestre. 
§3º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados: 
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II – criação de cargo, emprego ou função; 
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança; 
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 50 – Fica acrescido à Lei Orgânica de Itaúna o artigo 99-B, com a redação seguinte:
Art. 99-B – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 5 de maio de 2000.
Art. 51 – O parágrafo único do artigo 109 passa a ser o §1º, sendo acrescido a este artigo o
§2º:
Art. 109 –
§1º - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde,
quer sejam mantidos pelo Poder Público, quer sejam privados, contratos ou conveniados
pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
§2º - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal.
Art. 52 – O parágrafo único do artigo 119 passa a ter a seguinte redação:
Art. 119 –
Parágrafo Único – O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil.
Art. 53 – O “caput” do artigo 120 e seus incisos I, II e III passam a ter a seguinte redação:
Art. 120 – O Município de Itaúna promoverá, podendo ser em conjunto com o Estado de
Minas Gerais, o ensino fundamental e, excepcionalmente, o ensino médio, mediante:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiverem tido acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – criação, em regime de cooperação com o Estado, de escola de ensino médio, face à
demanda e em conformidade com o disposto no art. 211 da Constituição Federal;
Art. 54 – O inciso XI do artigo 120 passa a ter a seguinte redação:
Art. 120 –
XI – preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio;
Art. 55 – O inciso XII, do artigo 120 passa a ter a seguinte redação:
Art. 120 –
XII – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Art. 56 – Fica suprimido o inciso XVI, do artigo 120, por força de ADIN.
Art. 57 – Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 120, com a seguinte redação:
Art. 120 –
Parágrafo Único – Na organização dos sistemas de ensino, o Município definirá formas
de colaboração com o Estado, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.
Art. 58 – A redação do “caput” do artigo 122 passa a ser:
Art. 122 – O currículo do ensino Fundamental e Médio conterá, além dos previstos em
lei, os seguintes conteúdos:
Art. 59 – O parágrafo único do artigo 124 passa a ter a seguinte redação:
Art. 124 – 
Parágrafo Único – Os recursos de que se trata este artigo são destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, para os que demonstrem insuficiência de
recursos.
Art. 60 – Fica suprimido o artigo 155, bem como seu parágrafo único, por força de ADIN.
Art. 61 – A redação do artigo 165 passa a ser a seguinte:
Art. 165 – O Município especificará nos seus orçamentos a receita destinada à
securidade social, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 195 da Constituição
Federal.
Art. 62 – O artigo 10 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – É da competência suplementar do Município:
I – Criar a corporação da Guarda Municipal Mirim, destinada à proteção de seus bens,
serviços, eventos e instalações;
II – Criar a Guarda Municipal, para auxiliar a segurança, para preservar a ordem
pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
III – Complementar e adaptar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo
que disser respeito ao seu peculiar interesse, feita a devida adaptação à realidade local.
Parágrafo único – Lei Complementar específica disporá sobre a criação e organização
da Guarda Municipal.”
Art. 63 - O Parágrafo 1º, do art. 34, e o art. 36, passam a ter as seguintes redações:
Art. 34 – (...)
§ 1º - A contratação de pessoal, na forma prevista neste artigo, ficará vinculada ao
regime jurídico definido para os Servidores efetivos, aplicando-se o disposto no artigo 7º,
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVIII
e XXX da Constituição Federal.
Art. 36 – (...)
Parágrafo único - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica;
Art. 64 – O artigo 42 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:
Art. 42 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com
a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas, no mínimo, 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, e os critérios para admissão serão
definidos em Lei Municipal.
Art. 65 – O artigo 43 passará a ter a seguinte redação:
Art. 43 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os
limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101 de 04/05/00.
Art. 66 – Fica acrescido ao artigo 51 o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 51 – (...)
§ 5º - O servidor público municipal não-estável contratado antes da promulgação da
Constituição de 1988, só perderá o direito de exercer as funções do cargo mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 67 – Fica acrescido o art. 173 à Lei Orgânica, com a seguinte redação:
Art. 173 - O subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente
poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa, em
cada caso, assegurada a revisão geral anual na primeira quinzena do mês de abril, com
índice único que não poderá ser inferior ao “Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pelo IBGE” ou outro indicador que venha a substituí-lo, nos termos
do art. 37 desta Lei Orgânica”.
Art. 68 - Estas Emendas de Revisão da Lei Orgânica do Município de Itaúna, Minas Gerais,
entram em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2004.
Delmo Gonçalves Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Márcio José Bernardes
Secretário
Miguel José de Andrade
Vice-Presidente “ad-hoc”

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