| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-03-29 |
| Ementa | ALTERA O ART. 8º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DEFININDO CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE DISTRITOS E SUBDISTRITOS PARA EFEITO DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – MG |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2017 Altera o Art. 8º da Lei Orgânica Municipal, definindo critérios para criação de distritos e subdistritos para efeito de descentralização administrativa no Município de Itaúna – MG A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do art. 60, inciso I, § 3º da Constituição Federal, c/c art. 66, inciso I, parágrafo único da Lei Orgânica de Itaúna, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º O inciso XIX do Art. 8º da Lei Orgânica do Município de Itaúna, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º (…) (...) XIX - criar, organizar e suprimir distritos, mediante lei e observando a legislação estadual e os seguintes critérios: a) Os distritos criados terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data de sua criação, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação; b) Os distritos deverão ter, na data de sua criação, escola pública, eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores, e pelo menos 50 (cinquenta) moradias; c) A demarcação dos limites será definida por linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 29 de março de 2017. Márcio Gonçalves Pinto Presidente Giordane Alberto de Carvalho Antônio José de Faria Júnior Vice-Presidente Secretário