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norma nº 5459/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5459 / 2019
Date 2019-10-07
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA SOLITEC ELETRÔNICA INDUSTRIAL EIRELI - ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.459, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona à empresa Solitec Eletrônica Industrial Eireli - ME e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel desafetado pela Lei nº 5.269, de 1º de março de 2018, descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Solitec Eletrônica Industrial Eireli - ME,
com CNPJ de nº 05.771.168/0001-14, Inscrição Estadual nº 186.249.299.0060, com endereço na
Rua João Vilela, nº 43, Bairro de Lourdes, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins
de instalação e expansão das atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de uma
área de terreno com 3.033,95 m2
 (três mil e trinta e três metros e noventa e cinco centímetros
quadrados) consubstanciado no Lote de terreno 18, da Quadra 09-A, Zona 03, situado na Rua
Mauro Custódio Parreiras, Bairro de Lourdes, nesta cidade, tendo 32,10 metros de frente para a
referida rua; pela lateral direita: 12,80 metros confrontando com o Lote 19 + 13,10 metros
confrontando com o Lote 20 + 13,15 metros confrontando com o Lote 21+ 13,30 metros
confrontando com o Lote 22 + 13,40 metros confrontando com o Lote 23 + 13,60 confrontando
com o Lote 24 + 13,50 metros confrontando com o Lote 25; pela lateral esquerda: 15,40 metros
confrontando com o Lote 40 + 14,80 metros confrontando com o Lote 39 + 14,80 metros
confrontando com o Lote 38 + 12,00 metros confrontando com o Lote 37 + 13,70 metros
confrontando com o Lote 36 + 12,00 metros confrontando com o Lote 35 + 10,80 metros
confrontando com o Lote 34; e pelos fundos: 9,65 metros confrontando com o Lote 27 + 12,00
metros confrontando com o Lote 28 + 12,00 metros confrontando com o Lote 29; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 52.792, Livro 2-IT, Folha nº 192,
em 20/02/2013.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade na área total concedida no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
… continuação da Lei nº 5.459/19 – Fl. 2
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos
concedidos a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do
Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária
assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a
Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade:
… continuação da Lei nº 5.459/19 – Fl. 2
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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