| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5497 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À MICROEMPRESA ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.497, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à microempresa Antônio Carlos Evangelista e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à microempresa Antônio Carlos Evangelista, com CNPJ de nº 21.903.326/0001-07, isento de Inscrição Estadual, com endereço na Rua Mateus Leme, Bairro Parque Jardim, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art, 2º Será concedida uma área de 1.248,92m? (um mil, duzentos e quarenta e oito metros quadrados e noventa e dois centímetros) correspondente ao Lote de terreno nº 08-D, da Quadra 13, Zona 01, situado na Avenida Castro Alves, Bairro da Olaria, nesta Cidade, tendo as seguintes medidas e confrontações: 39,40 metros pela frente com a referida Avenida; pela lateral direita, 09,58 metros confrontando com o Lote nº 03-A da Quadra 12 + 24,74 metros confrontando com o Lote nº 04 da Quadra 12 + 01,05 metros + 06,60 metros confrontando com o Lote nº 01 da Quadra 13; pela lateral esquerda, 27,05 metros confrontando com o Lote nº 08-A e pelos fundos 35,45 metros confrontando com o Lote nº 08-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 64.706, do Livro nº 2-LB, Folha 108. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela microempresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade; II - implantar as instalações e entrar em atividade na área concedida no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anulincia da Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses do tratividades Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continvação da Letnt 5497191 2 IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art, 4º A Concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos concedidos a Cláusula de Inalienabilidade. Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura e à Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento. Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de direito real de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade: 1 - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos/prevista no inciso VL do-artig go“ da Lei nº 3.498/1999; v yet q Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continação da Lernê 5 49719= H1 3 IT - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. úna-MG, 16 No dezembro de 2019. ARA fim nam ss i eide A loretia vo ia Prefgito do e pise de Itaúna rd ousa Vilela esenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura Diógenes Lopes ETA Secretátid Municipal d Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município