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norma nº 5498/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5498 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA TRANSALBINO TRANSPORTES LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.498, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à empresa Transalbino Transportes Ltda. e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Transalbino Transportes Ltda., com CNPJ de nº 14.293.643/0001-85, Inscrição Estadual nº
001.839.743.00-16, com endereço na Rua Ivolina Gonçalves, nº 615, Bairro Chácara do Quitão,
nesta Cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno nº
12-D, da Quadra 58, Zona 09, com área de 3.000,00m? (três mil metros quadrados), situado na Rua
B, no Bairro Santanense, nesta Cidade, constituído de um polígono irregular contendo 77,00
metros pela frente confrontando com o a Rua B; 39,04 metros pela lateral direita confrontando
com o Lote 12-C; 39,05 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 12-E e 76,85 metros
pelos fundos confrontando com o Lote 11, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 65.595, do Livro nº 2-LF e Folha 195.
Art. 32 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
1- construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — Ll e de Operação —
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e o Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal - VAF-DAMEE
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no-quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos sorient derão ser feitas com
a anuência prévia do Muniéfpio; Ra
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
contintação da Lernt 549819 FI 2
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa
as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito
de quaisquer indenizações pelo concedente,
Art, 4º A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso 1, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual,
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº 3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de
inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo |º da Lei nº 3.498/99,
com as alterações da Lei nº 4.342/08;
IT - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinci atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e is
Pci pá
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S
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
contimação da Lei nº 5498/19 FL 3
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
ic MG, 16 (N dezembro de 201 E
N e a ária
Prefej o do Pequi de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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