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norma nº 5473/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5473 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA J. MACEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.473, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à empresa J. Macedo Indústria e Comércio de
Embalagens Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa J. Macedo
Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., com CNPJ de nº 04.643.600/0001-29, Inscrição
Estadual nº 338.143.005.0000, com endereço na Avenida Dona Cota, nº 734, Centro, Cidade de
Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
28-A, da Quadra 041, Zona 06, com área de 4.444,35 m? (quatro mil, quatrocentos e quarenta e
quatro metros e trinta e cinco centímetros quadrados) situado na Rua Antônio Alegre, Bairro das
Graças, nesta Cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
25.004, do Livro nº 2-DO, Folha 004.
Art. 3º A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
H - implantar as instalações e entrar em atividade na área total concedida no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito
real de uso;
Il - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional —
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do |
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VUI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município. |”
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
contimuação da Lei ne 5.473/2019 — Fl.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da. Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo: de até: 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos concedidos
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização
do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº 3.690/2002, que
dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade:
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/1999,
com as alterações da Lei nº 4.342/2008;
I - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrájio, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
. continuação da Lei nº5,473/2019- E. 3
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
taúna-MG Ny de novembro de 201
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fede rosa
eis oreir Faria É
Préfeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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