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norma nº 5509/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5509 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA MEGADEC DISTRIBUIDORA LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à empresa Megadec Distribuidora Ltda. e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Megadec Distribuidora Ltda. com CNPJ nº 28.157.903/0001-08, Inscrição Estadual nº
001.021.844.00-57, com endereço na Rua Venero Nogueira Pedrosa, nº 12, Bairro Aeroporto,
nesta Cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de
nº 12-), da Quadra 58, Zona 09, com área de 3.580,92m? (três mil, quinhentos e oitenta metros e
noventa e dois decímetros quadrados), constituído de um polígono irregular contendo 92,35
metros pela frente confrontando com a Rua B; 39,00 metros pela lateral direita, confrontando
com o Lote 12-I; 38,60 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 12-L; 97,37 metros
pelos fundos confrontando com o Lote 11, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 65.601, do Livro nº 2-LG e Folha nº 001.
Art. 32 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
- construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
I - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
NI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
egislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de
Operação — LO, se for o caso;
V - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município
de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e o Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal — VAF-
DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
Preisituraça to Itau - quaisquer modificações nos objetivos da empresa,
E inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públ
ConfeNss a anuência prévia do Município;
Viviane Nogueira MÉeho Ê
Portaria nº 5.725, de 19/09/18 7 ye
societário,
erão ser feitas
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.509/19 - FI. 2
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 4º À Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao
artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do
Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária
assumidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente
aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação,
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a
Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de
inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº
3.498/99, com as alterações da Lei nº 4.342/08;
I - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
Prefeir. 4º bêneficiária hão pôderá dar destinação diversa ao imóvel objet a-EI, vinerilada à atividade
Cont clusiVamienté empresarial com objetivo de geração de emfrego e renda
Vivianê Nogueira Melio - d |
7 VA
Portaria nº 5.725, de 15%09/18 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.509/19 — FI. 3
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de dezembro de 20] 197
fla NO Aperte
eidêr Moreira-de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fr
piósents Lopes Nogueira de Soíisa Vilela
Secretário Municipal de D énvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
e
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
prefeitura do Municipio de Itauna
conterá cm o Original
Viviane Nogueira Mello
Portaria nº 5.725, de 19/09/18

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