| Tipo | Resolução da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 06, DE 21 DE JUNHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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RESOLUÇÃO Nº 15/2020 Altera a Resolução nº 06, de 21 de junho de 2018, e dá outras providências Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. O Título VII – Dos Vereadores - da Resolução n.º 06, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: ...“TÍTULO VII - DOS VEREADORES Capítulo I - Do Exercício do Mandato Art. 166 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Legislatura para participar das reuniões preparatórias, solenes, ordinárias e extraordinárias de Plenário e de reuniões de Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas; II - requerer, mediante justificativa fundamentada, o exame ou cópias de quaisquer documentos da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara; III - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para a garantia de suas prerrogativas ou do exercício de seu mandato; IV - utilizar-se dos serviços dos Órgãos da Câmara, desde que relacionados com o exercício do mandato. Art. 167 - Os Vereadores agrupados por representações partidárias poderão eleger o Líder quando a representação for igual ou superior a 3 (três) Vereadores. Art. 168 - O Líder, eleito em reunião realizada pela bancada para este fim, formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa Diretora, permanecerá no exercício de suas funções até que nova eleição venha a ser feita pela respectiva bancada. Art. 169 - Os Líderes, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 10 (dez) minutos; III - fazer usa da palavra pelo tempo de até cinco minutos, ao início das Comunicações Parlamentares Finais. Art. 170 - O Prefeito poderá indicar um Vereador para exercer a liderança do Executivo, com as mesmas prerrogativas constantes do artigo 169. Art. 171 - O Vereador poderá obter licença para: I - desempenhar missão temporária de caráter parlamentar ou cultural; II - tratamento de saúde; III - tratar, sem direito a percepção do subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias corridos, por Sessão Legislativa. § 1º - A licença será concedida pelo Presidente, mediante apresentação de requerimento fundamentado, e será comunicada ao Plenário na primeira reunião após o seu recebimento. § 2º - O Vereador que se licenciar reassumirá o mandato automaticamente após o término da licença ou imediatamente após fazer comunicação escrita. Art. 172 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem direito a percepção do subsídio, enquanto durarem seus efeitos. Art. 173 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento, estará sujeito a processo e medidas disciplinares previstas neste Regimento, sujeitando-se às seguintes penalidades: I - admoestação verbal; II - admoestação escrita; III - proibição de usar da palavra por até 4 (quatro) reuniões ordinárias; IV - suspensão temporária do exercício do mandato por até 30 (trinta) dias corridos; V - e cassação do mandato. Parágrafo único. A definição da sanção a ser imposta é competência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e deverá proporcional à gravidade da ação praticada. Capítulo II -Da Perda do mandato Art. 174 - A perda de mandato de Vereador ocorre nos casos de cassação e extinção. Art. 175 - O Vereador poderá ser cassado quando: I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II- fixar residência fora do Município; III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 61 da Lei Orgânica; V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Art. 176 - Será declarado extinto o mandato, além das hipóteses previstas na Lei Orgânica e na legislação aplicável à espécie: I - quando o vereador sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por órgão colegiado e quando não houver mais possibilidade de recurso; II - no caso de falecimento; III - no caso de renúncia. IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas, por escrito e mediante comprovação de recebimento, para apreciação de matéria urgente. Art. 177 - A renúncia de Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora, independe de aprovação da Câmara, e se tornará efetiva a irretratável depois de lida em Plenário ou publicada no jornal oficial do Município. Parágrafo único. Considera-se haver renunciado: I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos no ato de convocação; II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento. Art. 178 - A ocorrência de vaga, seja por extinção ou cassação, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado no órgão oficial. Parágrafo único. Declaração de perda de mandato por cassação somente será declarada após averiguado o fato por meio de processo, de competência do Conselho do Ética e Decoro Parlamentar, assegurado a ampla defesa e contraditório ao acusado. Art. 179 - A Mesa convocará, no prazo de 2 (dois) dias úteis do fato, o suplente de Vereador nos casos de: I - vacância; II - investidura do titular no cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, diretor de autarquia municipal ou outro cargo a estes equiparado; III - licença concedida por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos. IV - impedimento de vereador para votar em processo de cassação. Art. 180 - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para realização de eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. Art. 181 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente de Comissão. Capítulo III - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 182 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão do Poder Legislativo competente para zelar pela observância dos deveres funcionais dos vereadores previstos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica de Itaúna e no Regimento Interno, mormente quanto aos previstos no art. 174 deste Regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar, examinando as condutas puníveis e propondo as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos a processo disciplinar. § 1º - O Conselho é composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, um Presidente e um Secretário. § 2º - Caberá ao Presidente da Mesa Diretora providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, a nomeação dos membros do Conselho. Art. 183 - O Conselho de Ética atuará quando receber representação de qualquer cidadão com domicílio eleitoral no Município, devidamente comprovado; de Vereador membro desta Casa Legislativa; de partido político com representação na Câmara; ou por provocação da Mesa Diretora. § 1º - A representação deverá estar formalmente instruída de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência de descumprimento dos deveres funcionais ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação das provas atinentes ao fato denunciado. § 2º - A representação ou provocação contra o Vereador somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado, a partir da posse. Art. 183-A - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. § 1º - Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. § 2º - Quando a investigação tiver como objeto a conduta de parlamentar, membro titular do Conselho, este deverá ser desligado da função e o suplente ocupará a vaga de forma definitiva até o término do mandato, nomeando-se outro suplente. § 3º - As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa e a proteção do menor. Art. 183-B - O Conselho de Ética observará o seguinte procedimento para a tramitação do processo disciplinar parlamentar: I - oferecida representação contra Vereador, o Presidente da Câmara, procederá a análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a admitirá e mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça. Admitida a representação ou provido o recurso, o Presidente da Câmara determinará o seu encaminhamento ao Presidente do Conselho que convocará seus membros para se reunirem, em dia e hora prefixados, para escolha do Relator; II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do Relator designado, remeterá cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 3 (três) por imputação; III - apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo de até 30 (trinta) dias úteis; IV - o Conselho aprovará, ao final da instrução, parecer que determinará, no caso de improcedência, o arquivamento da representação ou da provocação; ou, no caso de procedência, proporá as sanções previstas neste Regimento; V - concluído o processo disciplinar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar encaminha-lo-á ao Presidente da Casa, que cientificará o representado do parecer e determinará a sua publicação; VI - o representado poderá recorrer do parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Presidente da Câmara, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional ou regimental, hipótese na qual o Presidente pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis; VII - O Conselho terá o prazo de até 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos para conclusão do processo. VIII - O pedido de prorrogação deverá ser solicitado ao plenário até dez dias antes do fim do prazo. IX - Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 183-C - As sanções previstas no inciso I, II, II e IV do art. 173 e definidas pelo Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar após o devido processo legal serão aplicadas automaticamente em reunião da Câmara, pelo Presidente, devendo ser assentadas no registro do edil penalizado. Art. 183-D - Após a aplicação da sanção de cassação, prevista no inciso V do art. 173, pelo Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar, o processo deverá ser encaminhado para o Presidente que convocará sessão de julgamento em cinco dias. Parágrafo Único. Caso o denunciado seja um dos membros da Mesa Diretora, o Conselho de Ética deverá ser definido por meio de sorteio entre os demais vereadores. Art. 183-E - A sessão de julgamento conterá as seguintes fases: I- Defesa: serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. II- Votação: concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. III - Proferimento do resultado pelo Presidente da Câmara: concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Vereador na mesma sessão. Art. 183-F - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for considerado culpado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, de qualquer uma das infrações especificadas na denúncia; se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Parágrafo Único. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.” Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias contidas na Resolução nº 06/2018. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2020 Alexandre Campos Presidente Hudson Rodrigues Bernardes Silvano Gomes Pinheiro Vice-Presidente Secretário