br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5674/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5674 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5887

Originating matéria

matéria 1247 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.674, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
Empresa Expresso Dezenove e Quarenta Ltda, CNPJ nº 20.415.964/0001-08, Inscrição
Estadual nº 338.634.097.00-32, com endereço na Rua Astolfo Dornas, 150, Bairro
Universitário, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 2 (dois)
lotes de terreno, perfazendo um total de 5.774,25 m? (cinco mil, setecentos e setenta e quatro
metros e vinte e cinco decímetros quadrados) sendo:
I - Um lote de terreno de nº 03, da Quadra 031 (trinta e um), Zona 09 (nove).
com área de 1.774,25 m? (um mil, setecentos e setenta e quatro metros e vinte e cinco
decímetros quadrados), situado na Rua “A”, Bairro João Paulo II, nesta cidade, tendo 13,32
metros, mais 13,87 metros de frente para a referida rua, pela lateral direita 16,83 metros
confrontando com o Lote 02, mais 23,32 metros confrontando com a Prefeitura Municipal de
Itaúna, pela lateral esquerda 41,80 metros confrontando com o Lote 04, mais 23,90 metros
confrontando com o Lote 05, e pelos fundos 50,45 metros confrontando com área nom
edificandi matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 59.204, do
Livro nº 2-KA, Folha nº 084 de 19/04/2016.
II - Um lote de terreno de nº 04, da Quadra 031 (trinta e um). Zona 09 (nove),
com área de 4.000,00 m? (quatro mil metros quadrados), situado na Rua Maria Carolina
Alves, Bairro João Paulo II, nesta cidade, tendo 39,31 metros de frente para a referida rua,
pela lateral direita 102,80 metros confrontando com a rua “A”, pela lateral esquerda 109,67
metros confrontando com o Lote 05, e, pelos fundos 41,80 metros confrontando com o lote
03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 59.205, do Livro
nº2-KA, Folha nº 005 de 19/04/2016.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterigr aprovação, antes do início das obras:
dah
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei n$5.67421- FI. 2
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas
no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso a igual período.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
comtinuação da Lei nº 5.67421- FL 3
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de setembro de 2021.
Prefeito do Município de Itaúna
Secretário Municipal esenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
osirac Nona sara
Procurador-Geral do Município
RR E ta CS PAD]
PUBLICAÇÃO
s DO aja,
4) já - Osja
VOA
a
RR 7)

open original →