| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5674 / 2021 |
| Date | 2021-09-09 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.674, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Empresa Expresso Dezenove e Quarenta Ltda, CNPJ nº 20.415.964/0001-08, Inscrição Estadual nº 338.634.097.00-32, com endereço na Rua Astolfo Dornas, 150, Bairro Universitário, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art. 2º Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 2 (dois) lotes de terreno, perfazendo um total de 5.774,25 m? (cinco mil, setecentos e setenta e quatro metros e vinte e cinco decímetros quadrados) sendo: I - Um lote de terreno de nº 03, da Quadra 031 (trinta e um), Zona 09 (nove). com área de 1.774,25 m? (um mil, setecentos e setenta e quatro metros e vinte e cinco decímetros quadrados), situado na Rua “A”, Bairro João Paulo II, nesta cidade, tendo 13,32 metros, mais 13,87 metros de frente para a referida rua, pela lateral direita 16,83 metros confrontando com o Lote 02, mais 23,32 metros confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, pela lateral esquerda 41,80 metros confrontando com o Lote 04, mais 23,90 metros confrontando com o Lote 05, e pelos fundos 50,45 metros confrontando com área nom edificandi matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 59.204, do Livro nº 2-KA, Folha nº 084 de 19/04/2016. II - Um lote de terreno de nº 04, da Quadra 031 (trinta e um). Zona 09 (nove), com área de 4.000,00 m? (quatro mil metros quadrados), situado na Rua Maria Carolina Alves, Bairro João Paulo II, nesta cidade, tendo 39,31 metros de frente para a referida rua, pela lateral direita 102,80 metros confrontando com a rua “A”, pela lateral esquerda 109,67 metros confrontando com o Lote 05, e, pelos fundos 41,80 metros confrontando com o lote 03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 59.205, do Livro nº2-KA, Folha nº 005 de 19/04/2016. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterigr aprovação, antes do início das obras: dah Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei n$5.67421- FI. 2 V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso a igual período. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS comtinuação da Lei nº 5.67421- FL 3 Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 9 de setembro de 2021. Prefeito do Município de Itaúna Secretário Municipal esenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura osirac Nona sara Procurador-Geral do Município RR E ta CS PAD] PUBLICAÇÃO s DO aja, 4) já - Osja VOA a RR 7)