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norma nº 5623/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5623 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA MINAS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA. - ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.623, DE 24 DE MAIO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à empresa Minas Usinagem e Caldeiraria Ltda. — ME,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Minas Usinagem e Caldeiraria Ltda. - ME, com CNPJ de nº 22.499.967/0001-00, Inscrição
Estadual nº 002562256.00-63, com endereço na Rua João da Cruz Penido, nº 74 e 86, Bairro Santa
Mônica, nesta Cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
09, da Quadra 057, Zona 09, com área de 1.000,00 m? (um mil metros quadrados) situado na
Avenida Manoel Ribeiro da Silva, setor Fazenda dos Gorduras, nesta Cidade, tendo 40,00 metros
de frente para a referida Avenida; 25,00 metros pela lateral direita confrontando com área
remanescente da quadra 057; 25,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 08 e
40,00 metros pelos fundos confrontando área remanescente da quadra 057, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 39.061, do Livro nº 2-GC e Folha 061, de
05/04/2004.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de Operação —
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e o Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Eco
em favor do Município deltaúna; í
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ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.623/21 - FI. 2
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa
as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito
de quaisquer indenizações pelo Concedente.
Art. 4º A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei ecorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executiv: nicipal prorfogar o prazo
da concessão de uso por igual período. 3
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.623/21 - FI. 3
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de maio de 2021.
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Neider Morei Era
Preféito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nossas sá
Secretário Municipal de Deseívolvimento Econômico, Turismo e Cultura
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bral do Município
Helimar Pai
Procurador-Gg

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