| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5623 / 2021 |
| Date | 2021-05-24 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA MINAS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA. - ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.623, DE 24 DE MAIO DE 2021 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa Minas Usinagem e Caldeiraria Ltda. — ME, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Minas Usinagem e Caldeiraria Ltda. - ME, com CNPJ de nº 22.499.967/0001-00, Inscrição Estadual nº 002562256.00-63, com endereço na Rua João da Cruz Penido, nº 74 e 86, Bairro Santa Mônica, nesta Cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades. Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 09, da Quadra 057, Zona 09, com área de 1.000,00 m? (um mil metros quadrados) situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, setor Fazenda dos Gorduras, nesta Cidade, tendo 40,00 metros de frente para a referida Avenida; 25,00 metros pela lateral direita confrontando com área remanescente da quadra 057; 25,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 08 e 40,00 metros pelos fundos confrontando área remanescente da quadra 057, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 39.061, do Livro nº 2-GC e Folha 061, de 05/04/2004. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de Operação — LO, se for o caso; IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras; V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar local e implantá-lo; VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Eco em favor do Município deltaúna; í |-VAF-DAMEF à Rad! Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.623/21 - FI. 2 VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município; X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo Concedente. Art. 4º A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a cláusula de inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento. Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei ecorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executiv: nicipal prorfogar o prazo da concessão de uso por igual período. 3 Lad a Da di es Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.623/21 - FI. 3 Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 24 de maio de 2021. Stone Neider Morei Era Preféito do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nossas sá Secretário Municipal de Deseívolvimento Econômico, Turismo e Cultura Alb AV = bral do Município Helimar Pai Procurador-Gg