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norma nº 5643/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5643 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.643, DE 7 DE JULHO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à empresa Ótima Empreendimentos e Construções
Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Ótima
Empreendimentos e Construções Ltda., com CNPJ de nº 04.067.378/0001-63, Inscrição Estadual
nº 062.120.628-0084, com endereço na Rua Seritinga, 46, Bairro Ipiranga, em Belo Horizonte-MG,
para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
001-A (hum A), da Quadra 009, Zona 009, com área de 7.868,88 m? (sete mil, oitocentos e sessenta
e oito metros e oitenta e oito centímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito
Industrial, nesta cidade, tendo 54,00 metros de frente para a referida rua; 175,42 metros pela lateral
direita confrontando com o lote 006; 116,02 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote
001; e, 80,28 metros pelos fundos confrontando com o lote 09-B. Matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 51.013, do Livro nº 2-IL e Folha 013, de 25/06/2012.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de Operação —
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal —- VAF-DAMEF
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
« continuação Lei nº 5.643/2021 — FL. 2
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
cláusula de inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização
do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderáfo Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período. Sed
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação Lei nº 5.643/2021 - FL. 3
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de julho de 2021.
Diógenes Lopes Nogueira de Sóusa Vilela
Secretário Municipal dg Pésenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Procurador-Geral do Município

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