| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5646 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI 3.663/2001 – QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5928 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.646, DE 7 DE JULHO DE 2021 Altera a Lei 3.663/2001 — que Dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projeto de Condomínio Horizontal Fechado e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 O Art. 8º da Lei 3.663/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 824 área das unidades territoriais privativas será de, no mínimo, 300,00 mº (trezentos metros quadrados) e, no máximo de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados), sendo a testada mínima de 12,00 m (doze metros) para as vias de circulação interna, sendo vedado o sub-fracionamento das mesmas. ” Art. 22 O caput do Art. 11 da Lei 3.663/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. II. Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio Horizontal Fechado fica sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os seguintes serviços: ” Art. 3º Fica acrescido, à Lei 3.663/2001, um Art. 13 com a seguinte redação, renumerando-s: os demais artigos subsequentes: “Art. 13. Os loteamentos aprovados pela Municipalidade poderão converter-sz em Condomínio Horizontal Fechado, desde que as áreas comuns sejam integralmente de propriedade dos condôminos. Parágrafo único: Autorizada a conversão de loteamento já existente, todo 0 arruamento reverte-se ao condomínio, que passa a ser o responsável pel manutenção da pavimentação, sem ônus para o empreendedor: ” Art. 4º Fica acrescido, à Lei 3.663/2001, um Art. 14 com a seguinte redação, renumerando-s: os demais artigos subsequentes: “Art. 14. A dissolução do condomínio horizontal fechado obedecerá à legislação pertinente.” Itaúna, em 7 de julho de 2021. A » ) frro ASA is oreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município