| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5657 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 5.657, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2° desta Lei à empresa Cooperativa de Trabalho e Reciclagem Lida - cooPERT, CNPJ 03.154.785/0001-45, Inscrigão Estadual nê 338.037283.00-28, com sede na Rodovia MG-050-KM 47-Zona Rural - Fazenda Três Barras, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2 O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado Rodovia MG-050 KM 47 Zona Rural - Fazenda Três Barras, nesta cidade, com área de 10.598,40 m2 (dez mil, quinhentos e noventa e oito metros e quarenta decímetros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: "inicia-se nas divisas com a estrada pública municipal e com terreno da Prefeitura Municipal de Itaúna; segue por este ponto numa extensão de 30,00 metros confrontando com estrada pública municipal; deste ponto segue na mesma direção por uma extensão de 78,00 metros confrontando com terreno de propriedade de João Morais; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma extensão de 92,30 metros, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna - Aterro Sanitário; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma extensão de 108,00 metros, confrontando com o imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna - Aterro Sanitário; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma extensão de 106,45 metros, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de ltaúna Aterro Sanitário, até chegar ao ponto inicial do polígono descrito, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n° 55.261, do Livro n? 2-JG, Folha ne 061-A, de 25/07/2014. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei n" 4.324, de 3 de julho de 2008, destinada à instalação e funcionamento da concessionária. Art. 3 Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I- prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; II não interromper suas atividades por periodo superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana eimplantar projeto de segurança com a aprovação prévia dolCorpo de Bombeiros loçal Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS .continuação do Lei n° 5.657/21-FL.2 V recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço a Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador; VII afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Municipio realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto; VIl - recolher, na forma da Lei Municipal n° 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2%% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. IX prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento. 1O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. S 22 Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão. Art. 4 Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fîns de investimentos na empresa, sob a forma de alienação fiduciária. Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta limitada ao prazo definido no $ 2 do artigo 3 desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação onerosa estabelecida. Art. 5 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6 Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme preyisto no inciso VI, da Lei n' 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei n? 4.342/08. * Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIs contimuação do Lei 5.657/21 - FL. 3 Art. 7 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Municipio, a área total foi avaliada por comissão ao preço de RS S3.650,00 (cinquenta e três mil e seiscentos e cinquenta reais). Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.324, de 3 de julho de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG,, 11 de agosto de 2021/ Neidef Moreirà de Faria Prefeito do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela Secretário MunicipaBde Desenvolvimento Econômico e Turismo Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município