| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5729 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.729, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2º desta Lei à empresa Ita Aço Comércio e Indústria Ltda. CNPJ 26.368.183/0001-96, Inscrição Estadual nº 338642779.00-60, com sede na Rua Joaquim Alves de Assis, nº 155, Bairro Aeroporto, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2º O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno de número 01-D (hum D), da Quadra 045 (quarenta e cinco), Zona 10 (dez), com a área de 446,76 m? (quatrocentos e quarenta e seis metros e setenta e seis centímetros quadrados), situado na Rua Joaquim Alves de Assis, no Bairro Aeroporto, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida rua; 37,23 metros pela lateral direita confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha, 37,23 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-C; e, 12,00 metros pelos fundos confrontando com o Lote 01-A, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, nº 45.585, Fl. 185, do Livro 2-HJ, de 22/01/2010. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei nº 4.449, de 31 de março de 2010, destinada à instalação e funcionamento da concessionária. Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I- prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social; I - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; HI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do donde yo ) Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.729/2]- FL. 2 VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto; VIII - recolher, na forma da Lei Municipal nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. IX - prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento. $ 1£ O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. : $ 2º Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão. Art. 4º Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na empresa, sob a forma de alienação fiduciária. Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta limitada ao prazo definido no' 8 2º do artigo 3º desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação onerosa estabelecida. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6º Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei nº 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.342/08. Art. 7º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.449, de 31 de março de 2010, esta Lei entrajem vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS E indi ia nº 5.729/21-FL; 3 Haúna-MG, 16 de dezembro de o (Ss A €s ore, ms , as orei Ar do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueira de Soúisa Vilela Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Roc Soáres Procurador-Geral do Município 7” PUBLICAÇÃO non, 1995 00 NPNA