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norma nº 5737/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5737 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.737, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa NWA Vilela Transportes Rodoviários Ltda., CNPJ nº 13.258.024/0001-97,
Inscrição Estadual nº 00173415610029, com endereço na Avenida São João, 5892, Bairro
Lourdes, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno
de nº 04-B, da Quadra 55, Zona 09, com área de 4.089,39 m? (quatro mil e oitenta é nove
metros e trinta e nove centímetros quadrados) situado na Rua Alfredo Gonçalves da Silva,
Bairro Santanense, nesta Cidade e Comarca de Itaúna - MG, com as seguintes medidas e
confrontações: Frente: 35,85 metros confrontando com a Rua Alfredo Gonçalves da Silva;
Lateral direita: 12,00 metros confrontando com o Lote 09 da Quadra 17 mais 12,00 metros
confrontando com o lote 08 da quadra 17 mais 12,00 metros confrontando com o lote 07 da
quadra 17 mais 12,00 metros confrontando com o lote 06 da quadra 17, mais 12,00 metros
confrontando com o lote 05 da quadra 17, mais 12,00 metros confrontando com o lote 04 da
quadra 17, mais 12,00 metros confrontando com o lote 03 da quadra 17, mais 12,00 metros
confrontando com o lote 02 da quadra 17 mais 12,00 metros confrontando com o lote 01 da
quadra 17 mais 12,00 metros confrontando com a Rua Efigênia Moreira Costa. Lateral
esquerda: 116,58 metros confrontando com o lote 04-A. Fundo: 32,41 metros confrontando
com o lote 03 da quadra 55; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
sob o nº 67.967, do Livro nº 2-LR, Folha nº 167, de 01/12/2021.
Art. 3º À concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
I - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
NI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se-for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida E aprovação, antes do início das obras;
sas
rd
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-.contimação Lei 5.737 21 = FI. 02
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei é
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso. CY N
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
“continuação Lei 5.737 2] = FI, 03
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 20.
oreira de'Faria
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
uilherme ogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PUBLICAÇÃO
non (935 DO soRNáL

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