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norma nº 5747/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5747 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.747, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Transdamasceno Serviços e Transportes de Passageiros Eireli, CNPJ nº 17.679.394/0001-59,
Inscrição Estadual nº 003554140.00-15, com endereço na Rua Chumbo, 44, Bairro Padre Eustáquio,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 08,
da Quadra 31, Zona 02 (dois), com área de 480,00 m? (quatrocentos e oitenta metros quadrados)
situado na Rua Rubi, Bairro Padre Eustáquio, nesta Cidade e Comarca de Itaúna - MG, com as
seguintes medidas e confrontações: Frente: 12,00 metros confrontando com a Rua Rubi; Lateral
direita: 37,00 metros confrontando com o lote 01 da quadra 55; lateral esquerda: 24,00 metros
confrontando com o lote 07 da quadra 24 mais 19,00 metros confrontando com o lote 04 da quadra 24;
fundos: 13,41 metros confrontando com a Rua Hulha, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 65.843, do Livro nº 2-LH, Folha nº 043, de 08/01/2020.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
1- dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional - LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VU - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro -societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser-féitas com a “rência
prévia do Município. f TO
a
”
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
.. continuação do Lei nº 5.747/2021- FI, 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato
de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e
encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 21 de dezembro de 2021.
cera
Prefeito do Município de Itaúna me
tam
2 7: »
Diógenes Lopes Nogueira de Sa Vilela
ES a Sire —
Procurador-Geral do Município
. Munígio
MA

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