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norma nº 5746/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5746 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.746, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Minas Gusa Siderurgia Eireli, CNPJ nº 05.456.420/0001-09, Inscrição Estadual nº
338217713.00-06, com endereço na Rua Geraldo Félix do Carmo, 94, Bairro Santa Mônica,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno
de nº 16 (dezesseis), da Quadra 010 (dez), Zona 09 (nove), com área de 12.301,65 m? (doze
mil, trezentos e um metros e sessenta e cinco centímetros quadrados) situado na Rua São
João, Setor Distrito Industrial, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: pela
frente: 133,36 metros confrontando com a Rua São João; lateral direita, 95,18 metros
confrontando com a Área Verde 9B; lateral esquerda: 97,89 metros confrontando com o lote
015; e pelos fundos: 126,20 metros confrontando com a Área Verde 9B; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 65.117, do Livro nº 2-LD, Folha
nº 117, de 02/07/2019.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I- dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
I - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VH - declarai o VAF-DAMEF em favor do Município » de Itaú ss
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
contimação Lei nº 5.746 2021 - FL 02
VHI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Axt. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas
no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
Dvd |
e
a
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
e cuntinuação Lei nº 5,746 2021 = FL 03
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de dezembro de 2021.
/
Neidér Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
ui erme Nogueira Soarês
Procurador-Geral do Município

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