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norma nº 5750/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5750 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.750, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Opus Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 17.415.227/0001-09,
Inscrição Estadual nº 002.759185.00-08, com endereço na Rua Mineirinho, 114, Bairro Jadir
Marinho, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se em um Lote de
terreno de nº 04, da quadra 55, zona 09, com a área de 4.089,39 m? (quatro mil e oitenta e
nove metros e trinta e nove centímetros quadrados), situado na Rua Alfredo Gonçalves da
Silva, no Bairro Santanense, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente
35,60 metros confrontando com a rua Alfredo Gonçalves da Silva. Lateral direita: 108,70
metros confrontando com o Lote 044. Lateral esquerda: 100,00 metros confrontando com o
lote 02. Fundo: 43,09 metros confrontando com o lote 03 da Quadra 55; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 67.965, do Livro nº 2-LR, Folha
nº 165, de 01/12/2021.
Art. 3º À concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
1 - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VARDAMER em favor do Município de Itaú
O ,
Y
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-- continuação Lei nº5,750:2] = FL.02
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas
no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso ppr igual período.
No
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação Lei nº 5.750 — FI. 03
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ço MG, 28 de dezembro de 202).
A Lo A
fra Se
ad DEN faria
Prefeit to do Município de Itaúna
/
Procuradorá uia do Município

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