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norma nº 5754/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5754 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.754, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público à FMT — Federação Mineira de
Tênis para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Federação Mineira de Tênis
- FMT, CNPJ nº 18.030.692/0001-86, com endereço na Rua Kepler, 57, sala 202, Bairro Santa Lúcia,
Belo Horizonte, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se em parte do Lote de nº 22, da
Quadra 28B, Setor 01, Zona 03, com área de 12.888,20 m? (doze mil, oitocentos e oitenta e oito metros e
vinte decímetros quadrados) situado na Rua Mário Lúcio Corradi Matos, Bairro de Lourdes, nesta
Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 128,90 metros confrontando com a Rua
Mário Lúcio Corradi Matos; Lateral direita, 84,40 metros confrontando com a Rua Nicomedes A. de
Souza, mais 34,10 metros confrontando com a área remanescente do lote 22; Lateral esquerda: 137,10
metros confrontando com a Avenida São João; Fundo: 79,25 metros confrontando com a área
remanescente do lote 22; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
41.336, do Livro nº 2-GN, Folha nº 136, de 06/11/2006.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada
às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de
finalidade; :
TI - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real
de uso;
NI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se
for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana
para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para
terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive
transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do
Município.
se a Áoncessionária
da no contrato de
Parágrafo Unico. Resolve-se a concessão antes de seu te)
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação divers,
concessão ou descumprir quaisquer encargos à Na descritos nest
vota
igo, revertendo deal
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza, realizadas e/ou edificações no bem,
sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao
artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal
nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela Entidade, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real
de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da concessionária assumidas o Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período.
Art. 8º A concessão .de direito real de uso do imóvel do que trata esta Lei fica
condicionada à execução de obras pelo Executivo Municipal de um campo de futebol no imóvel urbano,
localizado no Bairro Sion, Zona 3, Quadra 38-A, Área Institucional — II, com uma área de 1.935,55m?,
conforme memorial descritivo em anexo.
Paragrafo Único. A Federação Mineira de Tênis — FMT só poderá tomar posse do
terreno, objeto de concessão e realizar a assinatura do contrato previsto no artigo 4º deste projeto de lei
posterior a finalização das obras do campo de futebol.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ttaúna-MG, 30 de dezembro sd 20;
A
fores A Los
Qua oreira É Faria
Prefeito do Município de Itaúna
STO
Diógenes Lopes Nogueira ousa Vilela
Secretário Municipal de Désenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
te eueira Soares
Procuradora Adjunta do Município

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