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norma nº 1544/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1544 / 2008
Date 1980-09-26
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO COM O IEF, DATADO DE 10 DE JUNHO DE 1977.
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LEI N.º 1.544, de 26 de setembro de 1980
Autoriza o Prefeito Municipal a firmar Termo Aditivo ao Convênio com o IEF,
datado de 10 de junho de 1977.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Esta Lei trata do serviço de transporte coletivo no Município de Itaúna.
Capítulo I
Das Concessões e Permissões
Art. 2
º O serviço de transporte coletivo no Município de Itaúna, por meio de auto￾ônibus e auto-lotação é considerado de utilidade pública e poderá ser executado:
I – pelos órgãos da Administração Direta da Prefeitura, quando não houver, na Administração
Municipal, entidades autárquicas ou paraestatais que possam prestá-lo;
II – mediante concessão contratual à firma ou empresas privadas, sempre precedida de licitação e
observância desta Lei;
III – mediante permissão, a título precário, por ato do Executivo, quando se tratar de linha em
caráter transitório ou experimental.
§ 1
º A licitação a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser precedida de
ampla publicidade, com a publicação de edital ou comunicado no órgão oficial do Estado e em
outro jornal de grande circulação da Capital.
§ 2
º A permissão a que se refere o inciso II deste artigo, não poderá ter duração
superior a 02 (dois) anos e será precedida de edital de chamamento dos interessados, para a
escolhe do melhor pretendente.
§ 3
º Vencido o prazo de 02 (dois) anos a que se refere o Parágrafo único deste
artigo, a linha será colocada em concorrência, reservando-se ao permissionário, no caso de
empate com outros concorrentes, o direito de exploração.
Art. 3
º Os contratos de concessão terão prazo fixado em período nunca superior a
05 (cinco) anos.
Art. 4
º É permitida a prorrogação do contrato de concessão, desde que requerida
nos 90 (noventa) dias anteriores ao seu vencimento e que se observe o prazo previsto no Artigo
3
º
.
Art. 5
º Tanto na concorrência, como na permissão a título precário e prorrogação
de contrato, as empresas ou firmas interessadas deverão apresentar:
I – atestado de idoneidade financeira, através de dois estabelecimentos bancários da Praça de
Itaúna;
II – certidão negativa de protestos, em nome da concessionária ou permissionária, assim como de
seus diretores;
III – certidões negativas de débitos para as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV – certificado de regularidade de situação para com o IAPAS – Instituto de Administração
Financeira da Assistência e Previdência Social;
V – certidão negativa de pedido de falência e concordata, passada pelo Cartório Distribuidor da
Comarca de Itaúna;
VI – prova de vistoria técnica dos veículos a serem utilizados pela concessionária ou
permissionária na exploração de serviços.
Art. 6
º O edital sobre a concessão ou permissão à título precário, estabelecerá
entre outras, as condições de exploração do serviço, itinerário, número mínimo de veículos a
serem utilizados, horários e os pontos inicial e terminal da linha.
Art. 7
º O exame das propostas e documentos pertinentes à concorrência ou
permissão à título precário, ficará a cargo da Comissão Municipal de Transporte Coletivo.
§ 1
º Recebidos os documentos atinentes à concorrência ou permissão, a Comissão
Municipal de Transporte Coletivo tem prazo de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer.
§ 2º Se homologado o parecer da Comissão, o Prefeito determinará a lavratura do
Contrato de Concessão ou Permissão, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 3
º Se rejeitado o parecer da Comissão, o Prefeito determinará em 20 (vinte)
dias, a abertura de nova concorrência ou chamamento de interessados, de acordo com as normas
desta Lei.
§ 4
º Da decisão do Prefeito que rejeitar o parecer da Comissão, não cabe qualquer
recurso administrativo.
Art. 8
º O estabelecimento dos preços de passagens a serem cobrados dos
usuários do serviço é competência do Prefeito, ouvida sempre, a Comissão Municipal de
Transporte Coletivo.
Capítulo II
Da Comissão Municipal de Transporte Coletivo
Art. 9º A Comissão Municipal de Transporte Coletivo será constituída de 07 (sete)
membros, sendo:
I – dois indicados pela Câmara Municipal;
II – três indicados pela Prefeitura Municipal;
III – dois indicados pela Associação Comercial e Industrial de Itaúna.
Art. 10 Compete a Comissão Municipal de Transporte Coletivo, opinar sobre:
I – preços de passagens de coletivos;
II – concorrências e permissões à título precário;
III – multas e infrações a esta Lei;
IV – outros assuntos, que a critério do Prefeito, devam ser examinados pela Comissão.
Art. 11 Os serviços prestados pela Comissão Municipal de Transporte Coletivo
serão considerados relevantes e não remunerados.
Capítulo III
Da Incidência Prejudicial
Art. 12 O Contrato de Concessão poderá assegurar à concessionária,
independentemente de concorrência pública, a preferência para exploração de nova linha de
transporte coletivo que for criada pela Prefeitura e que vier a incidir prejudicialmente sobre a sua
linha.
§ 1
º A incidência prejudicial, para justificar a preferência estabelecida no caput
deste artigo, será verificada em cada caso concreto, pela própria Prefeitura, através de exame
detalhado do percurso atingido, dos pontos inicial e terminal, das particularidades especiais do
itinerário da nova linha e de qualquer outro fator que contribua para a redução substancial do
movimento de passageiros.
§ 2
º Se, porém, a incidência for prejudicial ao mesmo tempo a mais de uma linha,
a nova linha criada será disputada entre todas as concessionárias prejudicadas, mediante
concorrência, merecendo preferência a concessionária mais antiga, em igualdade de condições.
Capítulo IV
Dos Veículos
Art. 13 Para os efeitos desta Lei, entende-se por auto-ônibus o veículo provido de
rodas duplas no eixo traseiro, com lotação mínima de 21 (vinte e um) passageiros; e por auto￾lotação, o que for provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lotação até 20 (vinte) passageiros.
Art. 14 As concessionárias e permissionárias são obrigadas a manter para cada
veículo utilizado na concessão ou permissão, em companhia idônea e devidamente autorizada a
funcionar, seguro de responsabilidade para garantia dos danos que forem causados a passageiros
e a terceiros, na forma da legislação vigente.
Art. 15 Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte coletivo, veículo
construído para este fim, provido de carroceria confortável, de modelo aprovado pelo órgão
estadual de trânsito, observados ainda, além de outros, os seguintes requisitos:
I – os elementos de direção e controle do veículo deverão ser dispostos de maneira a permitir aos
motorista manejá-los convenientemente;
II – isolamento suficiente entre o motor e a carroceria;
III – carroceria fechada, provida de janelas de correr, portas de embarque e desembarque de
passageiros, porta de emergência e bancos para passageiros e motoristas;
IV – o veículo será provido de dois sistemas de freios independentes, regulados de forma que cada
um deles seja capaz de dominar o veículo;
V – o reservatório para combustível terá capacidade mínima de 80 (oitenta) litros, não podendo o
mesmo ocupar qualquer espaço no interior da carroceria;
VI – o cano de descarga ou escapamento do veículo será colocado no sentido vertical de sua
traseira;
VII – pegadores ou balaustres para apoio dos passageiros, nas portas de entrada, saída e no
interior do veículo e sobre o teto, de ambos os lados.
VIII – o veículo terá em lugar visível:
a) letreiro interno que indique legivelmente o preço da passagem e a lotação máxima;
b) nome da empresa concessionária ou permissionária, na parte externa, em ambas as laterais;
c) letreiro, em visor dianteiro iluminável, visível a uma distância de 30 (trinta) metros, com a
indicação do itinerário.
Capítulo V
Do Horário
Art. 16 O serviço de transporte coletivo será executado para o perímetro urbano,
no mínimo das 05 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O horário poderá ser ampliado ou reduzido, a critério da
Prefeitura, observada a conveniência do serviço.
Art. 17 Deverão ser obedecidos os pontos de estacionamento, inicial e final, bem
como as paradas intermediárias, em locais e horários previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 18 Não será permitida a permanência dos veículos nos pontos inicial e final,
por mais de 15 (quinze) minutos, salvo permissão especial da Prefeitura.
Capítulo VI
Dos Motoristas e Trocadores
Art. 19 Os motoristas são obrigados a cumprir as seguintes normas:
I – não conversar com o veículo em movimento;
II – prestar esclarecimentos aos passageiros nos pontos e paradas, sobre itinerário, horários e
preços de passagens;
III - não abandonar o veículo, quando em serviço;
IV – somente movimentar o veículo após o sinal de partida;
V – angariar passageiros nas paradas obrigatórias, enquanto não estiverem com a lotação
completa;
VI – observar com rigor as normas de trânsito, notadamente no que se refere a transporte coletivo;
VII – não entregar em hipótese alguma, a direção do veículo a pessoa não habilitada;
VIII – manter-se com decoro e correção durante o serviço.
Art. 21 A inobservância dos preceitos desta Lei, será punida com:
I – multa;
II – cassação da permissão ou concessão; e
III – retirada do veículo de circulação.
Art. 22 Serão impostas multas, para as seguintes infrações:
I – de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município de
Itaúna, nos seguintes casos:
a) alteração do itinerário, sem a prévia autorização da Prefeitura;
b) não prestar esclarecimentros nos pontos pontos de parada, sobre itinerário, horários, preços e
passagens ou quaisquer outros assuntos atinentes ao transporte coletivo, desde que
solicictados;
c) deixar de angariar passageiros, sem estar com a lotação completa;
d) deixar de atender o seguro obrigatório previsto no Artigo 14;
e) deixar de atender o horário previsto em contrato ou determinação da Prefeitura; 
f) deixar de atender sinal de parada;
g) ultrapassar a velocidade máxima permitida no perímetro urbano;
h) movimentar o veículo antes do sinal de partida;
i) deixar de prestar auxílio no embarque e desembarque de pessoas doentes, cegas e
portadoras de deficiências físicas;
j) deixar de tratar os passageiros com o devido respeito; e
k) deixar de manter o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza.
II - de valor equivalente a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Itaúna,
nos seguintes casos:
a) entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada;
b) trafegar com número de passageiros acima do máximo permitido;
c) trafegar com veículo desprovido do sistema de freios;
d) outras infrações a esta Lei, regulamentos e determinações da Prefeitura, não constantes dos
incisos I e II deste Artigo.
Art. 23 A concessão e a permissão serão objeto de cassação nos seguintes
casos:
Art. 27 Na defesa, a autuada alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir e juntará deste logo, as que possuir.
Art. 28 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de defesa,
o processo será presente à Comissão Municipal de Transporte Coletivo que proferirá sua decisão
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a Comissão Municipal
de Transporte Coletivo poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de
novas, no prazo de 05 (cinco) dias pelo autuante e autuado.
Art. 29 Da decisão da Comissão Municipal de Transporte Coletivo cabe recurso
administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do autuante e
da autuada.
Art. 30 Da decisão do Prefeito, não comporta recurso.
Art. 31 Confirmado o Auto de Infração, inscrever-se-á o débito na forma da Lei,
promovendo-se a execução da dívida.
Art. 32 As multas deverão ser recolhidas aos cofres municipais, no prazo de 30
(trinta) dias, após a sua confirmação. Decorrido este prazo, as multas serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os índices aplicados aos débitos fiscais para com o Município.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33 Os contratos das atuais concessionárias e permissionárias deverão se
ajustar às normas desta Lei.
§ 1
º A Prefeitura tem o prazo de 90 (noventa) dias para as providências de que
trata o caput deste artigo.
§ 2
º Somente poderá entender-se- por concessionária, a empresa ou firma que
explore linha de transporte coletivo para a qual tenha havido concorrência para exploração.
Art. 34 As linhas de transporte coletivo serão criadas, reduzidas ou ampliadas, a
critério do Poder Executivo, que para tanto, baixará o competente Decreto.
Art. 35 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de setembro de 1980
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal

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