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norma nº 4322/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4322 / 2010
Date 2008-07-03
EmentaAUTORIZA PERMUTA DOS IMÓVEIS QUE DESCREVE - RONIWAGNER ANDRÉ MARTINS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.089, de 25 de Junho de 1973
Aprova loteamento e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a aprovar parte de loteamento
da zona 4 (quatro), Setor Baixo Pio XII, representado pelos lotes constantes das quadras de nº 1
(um) a nº 10 (dez).
Art. 2º Os proprietários loteadores deverão fornecer à Prefeitura Municipal de
Itaúna, planta com as seguintes indicações e esclarecimentos:
a) vias secundárias;
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
c) recuos exigidos, devidamente cotados;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças,
nas seguintes escalas: horizontal, de 1:1.000; vertical, de 1:1.000;
f) Indicação dos marcos de alinhamento que deverão ser de concreto e
localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas.
Parágrafo único – A aprovação do loteamento ficará condicionada ao
cumprimento do artigo 2º.
Art. 3º Os encargos com o sistema de esgoto sanitário, distribuição de água
potável, iluminação pública e meio-fio ficarão sobre a responsabilidade direta dos proprietários e
promitentes compradores, exonerando-se a Prefeitura Municipal de Itaúna de quaisquer ônus.
Parágrafo único – O meio-fio dependerá de nivelamento fornecido pela Prefeitura.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Junho de 1973
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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