| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4355 / 2009 |
| Date | 2009-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.355, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam o Executivo Municipal e suas autarquias autorizados a firmar convênios com instituições públicas ou privadas de ensino profissionalizante de 2o grau, supletivo ou superior, para fins de estágio supervisionado nos termos da Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2o A título de bolsa-auxílio, o Município pagará ao estagiário, mensalmente, o valor correspondente a sua jornada de atividade em estágio, conforme discriminado na tabela que constitui o Anexo desta Lei. Parágrafo único. O valor da bolsa-auxílio será reajustado na data e nos índices de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 3o O Executivo Municipal celebrará termo de compromisso com o educando e a instituição de ensino. Parágrafo único. O término, a desistência do curso ou o trancamento da matrícula pelo estagiário implicará a automática rescisão do Termo de Compromisso do Estágio. Art. 4o É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado na forma de contraprestação da bolsa-auxílio. § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 5o Fica o Município autorizado a contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais. Art. 6o Fica o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de valetransporte para os casos em que a locomoção do estagiário em trajetos residência-trabalho e trabalho-residência justificarem o benefício. § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde não caracteriza vínculo funcional. § 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 7o A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Município. Art. 9o O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias após a publicação. Art. 10. Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no 3.318, de 28 de novembro de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2009. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município ANEXO ÚNICO DA LEI No 4.355/09 VALOR BOLSA-AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR JORNADA VALOR MENSAL 6 horas diárias R$ 555,00 4 horas diárias R$ 370,00 ENSINO MÉDIO E SUPLETIVO JORNADA VALOR MENSAL 6 horas diárias R$ 361,00