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norma nº 1099/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1099 / 1973
Date 1973-08-20
EmentaAUTORIZA CONTRATAR EMPRÉSTIMO NO BANCO DO BRASIL S/A, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.099, de 20 de Agosto de 1973
Autoriza contratar empréstimo no Banco do Brasil S/A, abre crédito especial
e contém outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º O Prefeito Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, fica autorizado a
contrair empréstimo até o valor de Cr$204.000,00 (duzentos e quatro mil cruzeiros), dentro do
esquema operacional de aplicação dos recursos do PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), instituído pela Lei Complementar Federal nº 8,
de 3 de Dezembro de 1.970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27 de Abril de 1.971, do
Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S/ª
Art. 2º O empréstimo autorizado por esta lei, se destinará à aquisição dos
seguintes equipamentos:
I – 1 (um) trator de esteiras marca Fiat, modelo AD78, de fabricação nacional,
contendo as seguintes especificações básicas:
Motor – D-225-6, dissal, de seis cilindros, de quatro tempos, aspiração direta,
lubrificação forçada, filtragem integral de combustível e do lubrificante, purificador de ar a banho
de óleo, guarda de cárter, com gancho de reboque dianteiro, horômetro, termômetro, manômetro,
com 88CV;
Partida – Elétrica direta por motor de 24 volts acionada por bateria;
Transmissão – direta por meio de embreagem de disco em banho de óleo;
Caixa de Marchas – engrenagens móveis, cinco velocidades à frente, quatro à ré
com reversor de marcha;
Comando Final – de dupla redução com engrenagens de dentes abaulados;
Material Rodante com Protetores – 10 (dez) roletas inf. E 2 (dois) sup. E rodas
de guia de lubrificação permanente, rodas motoras e esteiras de 35 sapatos de 0,45 metros de
regulagem hidráulica e bitola 1,55 metros.
Sistema de Iluminação – constando de um alternador de 24 volts, duas baterias,
dois faróis dianteiros e um traseiro, e luzes de painel;
Comando Hidráulico – constituído de bomba de engrenagem acionada
diretamente pelo motor, distribuidor com 4 posições, baixa, alta, flutuante e broqueada, cilindros de
duplo efeito;
Gancho – de reboque traseiro;
Angledozer – de comando hidráulico com 3,25 metros de comprimento, 0, 87
metros de altura, 0,32 metros de penetração e 25 graus de ângulo de ataque;
Garantias – contra todo e qualquer eventual defeito de fabricação e/ou de
montagem pelo período de 12 (doze) meses ou 1000 (mil) horas a contar da entrega;
Peso – 8.900 KG (oito mil e novecentos quilos);
Escarificador – SC7
II – 1 (um) rolo compressor TANDEM marca MULLER, modelo RT.82, capacidade
de 7 a 10 toneladas, equipamento com motor MM de 51,5 CV, comandos por alavanca, direção
hidráulica, com garantia de 6 (seis) meses ou 1.000 horas de trabalho.
Art. 3º Fica também o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a dar as seguintes
garantias para cobertura do empréstimo de que trata esta lei:
I – Alienação Fiduciária em garantia de bom financiado para o que poderá incluir
no contrato cláusula que permita ao credor vender o bem financiado fiduciariamente alienado, para
aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de concorrência ou de
qualquer outra espécie de licitação;
II – Vinculação de parte das quotas do Município, no Fundo de Participação dos
Municípios, destinadas a despesas de capital em montante suficiente para cobrir o débito
resultante da obrigação assumida.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte
de recursos próprios a que o Município terá que ocorrer como condição especial de até
Cr$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), usando como recurso necessário:
I – Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias em Despesas Correntes
ou de Capital;
II – Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial encerrado no exercício
anterior a esta lei.
Art. 5º Nos exercícios seguintes, será obrigatória:
I – Inclusão no orçamento do Município de dotações necessárias ao atendimento
das obrigações decorrentes desta lei, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos
Municípios, por qualquer motivo, as revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações
contratuais.
II – Os juros que não excederão a taxa de 9% ao ano, contados sobre o saldo
devedor de dívida corrigido serão liquidados também, de acordo com os critérios adotados pelo
Banco do Brasil S/A;
III – A correção monetária será apurada com base nos índices de correção das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e será reembolsada de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Banco do Brasil, S/A.
Art. 7º Os equipamentos mencionados no artigo 2º desta lei, se adquiridos
diretamente dos seus fabricantes ou de distribuidores exclusivos, ficam dispensados do processo
da licitação, com base no disposto no artigo 126, parágrafo 2º, letra “d”, do Decreto Lei Federal nº
200, de 25 de Fevereiro de 1.967.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Agosto de 1973
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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