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norma nº 1100/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1100 / 1973
Date 1973-08-20
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO S/ SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
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LEI Nº 1.100, de 20 de Agosto de 1973
Estabelece critérios para lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto s/
Serviços de Qualquer Natureza.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º O Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a
prestação por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da lista que acompanha esta lei.
Parágrafo único – Esta lei considera profissional autônomo a pessoas física sem
vínculo empregatício, ou aquele mesmo tendo o vínculo, exerça liberalmente, uma ou mais das
atividades especificadas na lista de serviços.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se local da prestação de serviço:
I – O do estabelecimento prestador do serviço, na falta deste elemento, o domicílio
do contribuinte;
II – No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação de serviço.
Art. 3
º O Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza devido pelas empresas no ano
de 1.974, com base na receita e demais elementos do exercício de 1.973 será recolhido pelas
mesmas em 2 (duas) parcelas de acordo com o regulamento desta lei, observando-se para o
cálculo do imposto devido, os mesmos critérios vigentes anteriormente aos princípios adotados por
esta lei.
Art. 4º A partir do exercício de 1.974, o imposto será recolhido mensalmente,
sempre com base nos elementos e receita do mês imediatamente anterior ao do recolhimento,
aplicando-se para efeitos de cálculos do imposto devido, as alíquotas constantes da lista de
serviços desta lei, na forma, prazos e demais critérios estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único – Os profissionais autônomos ou isolados, recolherão o imposto
devido de uma só vez, nos prazos e condições a que se refere o regulamento.
Art. 5º Além dos prazos de recolhimento do imposto, o regulamento estabelecerá
os documentos, livros e formulários a serem adotados pelos contribuintes a partir de 1.974.
Art. 6º A falta de apresentação por falta do contribuinte do imposto à fiscalização
municipal de livros, formulários e demais documentos exigidos no regulamento, acarretará ao
mesmo, multas que poderão variar de ½ (meio) a 2(dois) salários mínimos regional, por infração
ou inobservância.
Parágrafo único – O regulamento estabelecerá as penalidades de que trata este
artigo, para cada caso concreto.
Art. 7º A falta da apresentação por parte do contribuinte do imposto à fiscalização
municipal de livros, formulários e demais documentos exigidos no regulamento, acarretará ao
mesmo, multas que poderão variar de ½ (meio) a 2 (dois) salários mínimos regional, por infração
ou inobservância.
Parágrafo único – O regulamento estabelecerá as penalidades de que trata este
artigo, para cada caso concreto.
Art. 7º No caso de não recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos em
regulamento, sujeitar-se-á o contribuinte a:
I – Recolher sobre o imposto devido, as seguintes multas:
a) 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso no recolhimento;
b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias de atraso no recolhimento;
c) 30% (trinta por cento) até 90 (noventa) dias de atraso no recolhimento;
d) 40% (quarenta por cento) até 120 (cento e vinte) dias de atraso no
recolhimento;
e) 50% (cinqüenta por cento) até 150 (cento e cinqüenta) dias de atraso no
recolhimento;
f) 100% (cem por cento) até 365 dias de atraso no recolhimento;
g) 200% (duzentos por cento) a partir de 365 dias de atraso no recolhimento.
II – Além da multa do item anterior, serão devidos juntamente com o imposto, juros
de mora de 12% (doze por cento) ao ano, no caso de atraso no recolhimento.
Art. 8º No caso do contribuinte não apresentar em tempo os livros e demais
documentos exigidos, será o mesmo lançado por estimativa.
§ 1º O lançamento por estimativa será procedido com base nos elementos de que
dispuser a fiscalização municipal.
§ 2º Após o lançamento de que trata o artigo, será feita a devida comunicação do
fato ao contribuinte que terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da mesma para
apresentar sua defesa.
§ 3º A defesa será instruída com os documentos exigidos pelo regulamento desta
lei.
§ 4º Esgotado o prazo para a defesa, será o contribuinte lançado automaticamente
como devedor da Fazenda Municipal e cientificado desta ocorrência.
§ 5º O regulamento estabelecerá os critérios de apreciação das defesas, bem
como os órgãos da Administração que delas deverão tomar conhecimento e emitir pareceres se
solicitados.
Art. 9º O Decreto Executivo que regulamentar esta lei, poderá dispor ainda sobre a
concessão de parcelamentos para pagamento do imposto devido, bem como das multas e juros
em atraso.
Art. 10 Ficam isentas do imposto, as execuções por administração ou empreitada,
de obras hidráulicas ou construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de Serviço Público, assim como as
respectivas subempreitadas.
Art. 11 Os hospitais, sanatórios, casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica, ficarão isentas do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza,
desde que mantenham, em seus estabelecimentos, pelo menos 10% (dez por cento) de leitos
destinados aos indigentes.
Art. 12 Ficam revogadas pura e simplesmente os artigos 169, 170, 171, 172, 173,
174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182 e 183 do Título VII, Capítulos I, II e III do Código
Tributário Municipal – Lei nº 809 de 30/11/66 bem como demais disposições referentes ao Imposto
s/ Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Agosto de 1973
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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