| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 1973 |
| Date | 1973-08-20 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO S/ SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. |
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LEI Nº 1.100, de 20 de Agosto de 1973 Estabelece critérios para lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º O Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista que acompanha esta lei. Parágrafo único – Esta lei considera profissional autônomo a pessoas física sem vínculo empregatício, ou aquele mesmo tendo o vínculo, exerça liberalmente, uma ou mais das atividades especificadas na lista de serviços. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se local da prestação de serviço: I – O do estabelecimento prestador do serviço, na falta deste elemento, o domicílio do contribuinte; II – No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação de serviço. Art. 3 º O Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza devido pelas empresas no ano de 1.974, com base na receita e demais elementos do exercício de 1.973 será recolhido pelas mesmas em 2 (duas) parcelas de acordo com o regulamento desta lei, observando-se para o cálculo do imposto devido, os mesmos critérios vigentes anteriormente aos princípios adotados por esta lei. Art. 4º A partir do exercício de 1.974, o imposto será recolhido mensalmente, sempre com base nos elementos e receita do mês imediatamente anterior ao do recolhimento, aplicando-se para efeitos de cálculos do imposto devido, as alíquotas constantes da lista de serviços desta lei, na forma, prazos e demais critérios estabelecidos no regulamento. Parágrafo único – Os profissionais autônomos ou isolados, recolherão o imposto devido de uma só vez, nos prazos e condições a que se refere o regulamento. Art. 5º Além dos prazos de recolhimento do imposto, o regulamento estabelecerá os documentos, livros e formulários a serem adotados pelos contribuintes a partir de 1.974. Art. 6º A falta de apresentação por falta do contribuinte do imposto à fiscalização municipal de livros, formulários e demais documentos exigidos no regulamento, acarretará ao mesmo, multas que poderão variar de ½ (meio) a 2(dois) salários mínimos regional, por infração ou inobservância. Parágrafo único – O regulamento estabelecerá as penalidades de que trata este artigo, para cada caso concreto. Art. 7º A falta da apresentação por parte do contribuinte do imposto à fiscalização municipal de livros, formulários e demais documentos exigidos no regulamento, acarretará ao mesmo, multas que poderão variar de ½ (meio) a 2 (dois) salários mínimos regional, por infração ou inobservância. Parágrafo único – O regulamento estabelecerá as penalidades de que trata este artigo, para cada caso concreto. Art. 7º No caso de não recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos em regulamento, sujeitar-se-á o contribuinte a: I – Recolher sobre o imposto devido, as seguintes multas: a) 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso no recolhimento; b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias de atraso no recolhimento; c) 30% (trinta por cento) até 90 (noventa) dias de atraso no recolhimento; d) 40% (quarenta por cento) até 120 (cento e vinte) dias de atraso no recolhimento; e) 50% (cinqüenta por cento) até 150 (cento e cinqüenta) dias de atraso no recolhimento; f) 100% (cem por cento) até 365 dias de atraso no recolhimento; g) 200% (duzentos por cento) a partir de 365 dias de atraso no recolhimento. II – Além da multa do item anterior, serão devidos juntamente com o imposto, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, no caso de atraso no recolhimento. Art. 8º No caso do contribuinte não apresentar em tempo os livros e demais documentos exigidos, será o mesmo lançado por estimativa. § 1º O lançamento por estimativa será procedido com base nos elementos de que dispuser a fiscalização municipal. § 2º Após o lançamento de que trata o artigo, será feita a devida comunicação do fato ao contribuinte que terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da mesma para apresentar sua defesa. § 3º A defesa será instruída com os documentos exigidos pelo regulamento desta lei. § 4º Esgotado o prazo para a defesa, será o contribuinte lançado automaticamente como devedor da Fazenda Municipal e cientificado desta ocorrência. § 5º O regulamento estabelecerá os critérios de apreciação das defesas, bem como os órgãos da Administração que delas deverão tomar conhecimento e emitir pareceres se solicitados. Art. 9º O Decreto Executivo que regulamentar esta lei, poderá dispor ainda sobre a concessão de parcelamentos para pagamento do imposto devido, bem como das multas e juros em atraso. Art. 10 Ficam isentas do imposto, as execuções por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de Serviço Público, assim como as respectivas subempreitadas. Art. 11 Os hospitais, sanatórios, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, ficarão isentas do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza, desde que mantenham, em seus estabelecimentos, pelo menos 10% (dez por cento) de leitos destinados aos indigentes. Art. 12 Ficam revogadas pura e simplesmente os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182 e 183 do Título VII, Capítulos I, II e III do Código Tributário Municipal – Lei nº 809 de 30/11/66 bem como demais disposições referentes ao Imposto s/ Serviço de Qualquer Natureza. Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Agosto de 1973 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal