| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 1973 |
| Date | 1973-09-01 |
| Ementa | AUTORIZA VENDA DE LOTES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 1.101, de 01 de Setembro de 1973 Autoriza venda de lotes do Patrimônio Municipal. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a vender em hasta pública os lotes do Patrimônio Municipal, situados nos setores Vila Nogueira Machado e loteamento junto ao SENAI, zona 4; Setor Piedade, zona 5, bem como os da zona 10, Setor Garcias. Parágrafo único – Não se incluem no artigo anterior, os lotes vagos das quadras 19, 20, 21 e 22 do Setor Vila Nogueira Machado e os das quadras 1, 2, 3, 4 e 5 do Loteamento junto ao SENAI. Art. 2º Os lotes a serem vendidos não terão área previamente dimensionada pela Prefeitura Municipal de Itaúna; serão entretanto de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados no máximo e de 120 (cento e vinte) metros quadrados no mínimo. Art. 3º Só poderão adquirir os imóveis de que trata o artigo 1º: I – os chefes de família; II – os arrimo de família; III – os responsáveis pela manutenção de uma unidade familiar. § 1º Em qualquer dos casos anteriormente referidos, é necessário comprovação. § 2º Cada interessado só poderá adquirir um imóvel desde que não possua outro. Art. 4º Terão prioridade, concorrendo em igualdade de condições, na ordem de arrematação dos lotes: I – Aquele que tiver construído no lote há mais de 6 (seis) meses; II – Aquele que tiver construção iniciada no lote há mais de 1 (um) ano; III – Aquele que tiver preenchido requerimento para aquisição em 1.971; IV – Demais interessados. § 1º Em qualquer hipótese, respeitar-se-á o disposto no artigo 3º e seus parágrafos. § 2º Em nenhum dos lotes adquiridos da municipalidade, os compradores farão mais de uma construção. Art. 5º Aquele que tiver construção em terreno da Prefeitura Municipal de Itaúna na data de publicação desta lei, e não quiser ou não puder arrematar o imóvel, deverá demolir a construção feita ou transferi-la a outros interessados que possam adquirir o terreno, sob pena de a Prefeitura Municipal de Itaúna ingressar em juízo com a competente ação possessória para reavêlo. Art. 6º Os lotes terão preço mínimo por m2 (metro quadrado), igual ao valor venal lançado na Prefeitura Municipal de Itaúna, para pagamento à vista, sendo permitida a venda também em prestações mensais, nunca porém superior a 36 (trinta e seis) meses. § 1º Caso o pagamento seja parcelado, a primeira prestação será igual a 10% (dez por cento) do valor total do imóvel, havendo um acréscimo da taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor restante da dívida. § 2º Além do que dispõe o parágrafo primeiro, os adquirentes de lotes pelo sistema de prestações mensais, ficam sujeitos a uma taxa de administração de 10% (dez por cento) do valor do lote, dividida e paga juntamente com as parcelas mensais. Art. 7º O não pagamento de 3 parcelas mensais consecutivas importa no cancelamento da venda, perdendo o arrematante em favor da Prefeitura Municipal de Itaúna a quantia paga, podendo a Prefeitura livremente dispor do terreno, devendo o adquirente, se houver iniciado construção, demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 5º, parte final. Art. 8º Fica reservado à Prefeitura o direito de remanejar o imóvel arrematado para qualquer obra urbana que se fizer necessária, desde que isso ocorra antes do término do pagamento total do lote. Art. 9º É proibida a transferência do imóvel adquirido, a terceiros, antes de seu pagamento integral. Art. 10 A Prefeitura Municipal de Itaúna só outorgará a escritura definitiva no final do pagamento e depois de o adquirente regularizar a situação do imóvel no Departamento de Engenharia e Seção Predial, ou seja, aprovação de projeto ou levantamento da construção, cadastro, habite-se enumeração. Art. 11 Todas as despesas de escritura, tradição e respectivo registro ficam a cargo do arrematante. Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo o Chefe do Executivo regulamentar por decreto a presente lei. Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de Setembro de 1973 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal