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← Itaúna (MG)

norma nº 2186/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2186 / 1988
Date 1988-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE ANISTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E SOBRE A COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS EM ATRASO.
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texto integral #

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LEI No
 2.186, de 1o
 de dezembro de 1988
Dispõe sobre anistia de débitos tributários e sobre a cobrança de tributos e
multas em atraso.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de débitos
decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana – IPTU, Taxas de
Serviços Urbanos, de valor originário igual ou inferior a Cz$ 100,00 (cem cruzados), vencidos até
29 de fevereiro de 1988, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2o Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total ou
parcial de juros, multas de quaisquer origens e anistia parcial da correção monetária incidida sobre
débitos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISS – Imposto sobre Serviços e
Contribuição de Melhoria.
Art. 3
o Os benefícios de que dispõe o artigo 1
o
, se aplicam somente a
contribuintes que, segundo o cadastro imobiliário, possuam um único imóvel no Município de
Itaúna.
Art. 4
o O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 5
o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e vigorará até 20 de dezembro de 1988.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
o
 de dezembro de 1988
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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