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norma nº 1102/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1102 / 1973
Date 1973-09-10
EmentaAUTORIZA CONTRATAR EMPRÉSTIMO NO BANCO DO BRASIL S/A, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.102, de 10 de Setembro de 1973
Autoriza contratar empréstimo no Banco do Brasil S/A, abre crédito especial
e contém outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Prefeito Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, fica autorizado a
contrair empréstimo até o valor de Cr$204.000,00 (duzentos e quatro mil cruzeiros), dentro do
esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, regulamentada pelo
Decreto nº 71.618, de 26/12/72, e Resolução nº 254, de 15/03/73, do Banco Central do Brasil e de
que é administrador o Banco do Brasil S/A .
Art. 2º O empréstimo se destinará à aquisição dos seguintes equipamentos:
I – 1 (um) trator de esteiras marca Fiat, modelo AD78 de fabricação nacional,
contendo as seguintes especificações básicas:
Motor – D-225-6, diesel, de 6 cilindros, de 4 tempos, aspiração direta, lubrificação
forçada, filtragem integral de combustível e do lubrificante, purificador de ar a banho de óleo,
guarda de cárter, com gancho de reboque dianteiro, harômetro, termômetro, manômetro, com 88
CV;
Partida – elétrica direta por motor de 24 volts acionada por bateria;
Transmissão – direta por meio de embreagem de disco em banho de óleo;
Caixa de Marchas – engrenagens móveis, cinco velocidades à frente, quatro à ré
com reversor de marcha;
Comando Final – de dupla redução com engrenagens de dentes abaulados;
Material Rodante com protetores – 10 roletas inf. e 2 (dois) sup. e rodas de guia
de lubrificação permanente, rodas motoras e esteiras de 35 sapatas de 0,45 m de regulagem
hidráulica e bitola 1,55 metros.
Sistema de Iluminação – constando de um alternador de 24 volts, duas baterias,
dois faróis dianteiros e um traseiro e luzes de painel;
Comando Hidráulico – constituído de bomba de engrenagem acionada
diretamente pelo motor, distribuidor com 4 posições, baixa, alta, flutuante e broqueada, cilindros de
duplo efeito;
Gancho – de reboque traseiro;
Angledozer – de comando hidráulico com 3,25 metros de comprimento, 0,87
metros de altura, 0,32 de penetração e 25 graus de ângulo de ataque;
Garantias – contra todo e qualquer eventual defeito de fabricação e/ou de
montagem pelo período de 12 (doze) meses ou 1.000 (mil) horas a contar da entrega;
Peso – 8.900 KG (oito mil e novecentos quilos);
Escarificador – SC7
I – 1 (um) rolo compressor TANDEM MARCA MULLER, modelo RT. 82,
capacidade de 7 a 10 toneladas, equipamento com motor MM de 51,5 CV, comandos por alavanca,
direção hidráulica com garantia de 6 (seis) meses ou 1.000 horas de trabalho.
Art. 3º O Prefeito Municipal poderá assinar com o Banco do Brasil, S/A, o contrato
que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele
estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário
Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado, também a vincular em garantia do
empréstimo, parte das quotas do Município no Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a
despesas de capital, ou montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações
assumidas.
Art. 5º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte
dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção do
empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, crédito especial no valor de
Cr$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), mediante anulação total ou parcial de dotações de
Despesas Correntes ou de Capital do Orçamento em vigor.
Art. 6º Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias
ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de que as quotas do Fundo de
Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento
das obrigações contratuais.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1099, de 20
de agosto de 1973, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de Setembro de 1973
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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