| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 1973 |
| Date | 1973-09-16 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.104, de 16 de Setembro de 1973 Estabelece critérios para incentivos às indústrias de transformação e contém outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Para todas as indústrias de transformação instaladas no Município e para as que venham a se instalar, poderão ser concedidos incentivos fiscais dos impostos e taxas relacionados neste artigo, desde que as mesmas transfiram suas instalações industriais ou que se instalem em área urbana externa a uma circunferência que tenha um raio de 1.500 metros e cujo centro coincida com o centro geométrico da Praça Dr. Augusto Gonçalves. § 1º Mesmo que a indústria se instale na faixa a que se refere o caput deste artigo deverá a mesma observar um afastamento de 100 metros dos aglomerados residenciais que existem fora da circunferência mencionada. § 2º A exigência do parágrafo anterior não se aplicará às indústrias que anteriormente a esta lei hajam adquirido terrenos, destinados à implantação de suas indústrias. § 3º A isenção tributária será concedida nos seguintes impostos e taxas de competência municipal: I – Imposto Predial; II – Imposto Territorial Urbano; III – Taxas de Serviços Diversos; IV – Taxas de Serviços Urbanos; V – Taxa de Licenças Diversas. Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo primeiro, terão vigência a partir da publicação dessa lei, e cada indústria beneficiada terá uma isenção de 5 anos, depois de sua instalação e funcionamento nos locais que se refere o artigo 1º. Parágrafo único – Os incentivos relacionados no parágrafo 3º do artigo 1º, não se estendem às construções e terrenos de propriedade da indústria, que não sejam utilizados para os fins industriais, e que não estejam localizados fora da circunferência mencionada no artigo 1º. Art. 3º Desde que sejam observados os requisitos do artigo 1º, além dos incentivos de que tratam os artigos anteriores, concederá a Municipalidade, a título de incentivos, às indústrias já existentes e à instalação de novas indústrias na sede do Município, 3% (três por cento) do valor da obra industrial programada para execução no prazo de 2 (dois) anos, excluindose o maquinário de operação, em serviços de: I – Terraplanagem; II – Captação de águas pluviais; III – Mão-de-obra para abertura de valos destinados a água e esgotos. Parágrafo 1º As obras ou serviços a que se refere este artigo, dependerão de apresentação por parte da indústria interessada, dos projetos, orçamentos e detalhes das instalações a serem construídas. Parágrafo 2º Em se tratando de empresas já existentes, além dos documentos de que trata o parágrafo anterior, a requerente somente fará jus ao incentivo, desde que a obra que pretender seja realizada em observância às limitações desta lei e deverá ainda apresentar à Municipalidade os seguintes documentos: I – Valor do aumento de produção e faturamento em decorrência da ampliação pretendida; II – Número de empregos a serem criados; III – Estimativa do aumento no recolhimento de impostos estaduais e federais em decorrência da ampliação pretendida. Parágrafo 3º - Os incentivos de que trata o artigo 3º, caput, poderão ser optativamente concedidos pelo Poder Executivo em serviços, conforme discriminação do citado artigo ou em moeda corrente no país. Parágrafo 4º Caso a Prefeitura não tenha recursos orçamentários, fará incluir no orçamento do exercício seguinte verba para a cobertura do “quantum” a que fez jus a beneficiária. Art. 4º Somente serão concedidos os incentivos do artigo 3º, itens I, II e III, às empresas que se enquadrarem nas exigências desta. Art. 5º Da participação do Município na arrecadação do ICM, poderão ser retornados 5% do que cada indústria tiver recolhido para que a mesma faça aplicação direta em obras de interesse social, dentro de áreas de sua propriedade. § 1º O incentivo deste artigo somente abrange às indústrias de transformação que provarem um aumento de faturamento de 40% (quarenta por cento), em relação ao ano anterior, excluindo-se o índice inflacionário. § 2º Para que a empresa goze dos favores deste artigo, deverá encaminhar à Municipalidade até 30 de Junho do ano seguinte à do aumento de faturamento, projetos, detalhes e orçamentos das obras que desejar construir. § 3º Uma vez aprovados os projetos, detalhes e orçamentos das obras deste artigo, o Poder Executivo incluirá os mesmos no orçamento do Município para o exercício seguinte, fazendo na ocasião, as correções necessárias do Plano Plurianual de Investimentos. § 4º O Regulamento desta lei, disporá sobre a forma de entrega do numerário à empresa favorecida por este artigo, bem como o regime de sua aplicação. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$65.000,00, mediante a anulação total da dotação orçamentária 4.2.1.0.99 – Aquisição de Imóveis – Serviços Urbanos, do Orçamento Municipal, destinada a ocorrer no presente exercício às despesas autorizadas pelo artigo 3º desta lei. Parágrafo único – Nos exercícios de 1974 e seguintes, os orçamentos municipais incluirão dotações específicas para ocorrer os encargos autorizados por esta lei, podendo para tanto o Executivo modificar necessariamente o Plano Plurianual de Investimentos. Art. 7º Respeitados os limites e proibições constantes desta lei, o Poder Executivo traçará maiores diretrizes para seu cumprimento, em decreto-regulamento. Art. 8º No caso das obras de que fala o artigo 3º, itens I, II e III, se a indústria beneficiada não concluir a construção e entrar em funcionamento no prazo de 3 anos a contar da data em que forem concluídas as obras de terraplanagem, será a mesma lançada como devedora da municipalidade no valor correspondente às despesas que esta tiver com a instalação da indústria. Art. 9º Após o lançamento de que trata o artigo 8º, a municipalidade promoverá a imediata cobrança do valor dispendido para a instalação da indústria infratora, independente de notificação. Art. 10 Na época que a Municipalidade proceder a aquisição de terrenos destinados à implantação do Distrito Industrial no município, poderão ser revistos os critérios adotados nesta lei, observando-se sempre, os direitos que terceiros tenham adquirido em virtude da mesma. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Agosto de 1973 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal