br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 1104/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 1973
Date 1973-09-16
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6171

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.104, de 16 de Setembro de 1973
Estabelece critérios para incentivos às indústrias de transformação e contém
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna decretou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para todas as indústrias de transformação instaladas no Município e para as
que venham a se instalar, poderão ser concedidos incentivos fiscais dos impostos e taxas
relacionados neste artigo, desde que as mesmas transfiram suas instalações industriais ou que se
instalem em área urbana externa a uma circunferência que tenha um raio de 1.500 metros e cujo
centro coincida com o centro geométrico da Praça Dr. Augusto Gonçalves.
§ 1º Mesmo que a indústria se instale na faixa a que se refere o caput deste artigo
deverá a mesma observar um afastamento de 100 metros dos aglomerados residenciais que
existem fora da circunferência mencionada.
§ 2º A exigência do parágrafo anterior não se aplicará às indústrias que
anteriormente a esta lei hajam adquirido terrenos, destinados à implantação de suas indústrias.
§ 3º A isenção tributária será concedida nos seguintes impostos e taxas de
competência municipal:
I – Imposto Predial;
II – Imposto Territorial Urbano;
III – Taxas de Serviços Diversos;
IV – Taxas de Serviços Urbanos;
V – Taxa de Licenças Diversas.
Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo primeiro, terão vigência a partir da
publicação dessa lei, e cada indústria beneficiada terá uma isenção de 5 anos, depois de sua
instalação e funcionamento nos locais que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único – Os incentivos relacionados no parágrafo 3º do artigo 1º, não se
estendem às construções e terrenos de propriedade da indústria, que não sejam utilizados para os
fins industriais, e que não estejam localizados fora da circunferência mencionada no artigo 1º.
Art. 3º Desde que sejam observados os requisitos do artigo 1º, além dos incentivos
de que tratam os artigos anteriores, concederá a Municipalidade, a título de incentivos, às
indústrias já existentes e à instalação de novas indústrias na sede do Município, 3% (três por
cento) do valor da obra industrial programada para execução no prazo de 2 (dois) anos, excluindo￾se o maquinário de operação, em serviços de:
I – Terraplanagem;
II – Captação de águas pluviais;
III – Mão-de-obra para abertura de valos destinados a água e esgotos.
Parágrafo 1º As obras ou serviços a que se refere este artigo, dependerão de
apresentação por parte da indústria interessada, dos projetos, orçamentos e detalhes das
instalações a serem construídas.
Parágrafo 2º Em se tratando de empresas já existentes, além dos documentos de
que trata o parágrafo anterior, a requerente somente fará jus ao incentivo, desde que a obra que
pretender seja realizada em observância às limitações desta lei e deverá ainda apresentar à
Municipalidade os seguintes documentos:
I – Valor do aumento de produção e faturamento em decorrência da ampliação
pretendida;
II – Número de empregos a serem criados;
III – Estimativa do aumento no recolhimento de impostos estaduais e federais em
decorrência da ampliação pretendida.
Parágrafo 3º - Os incentivos de que trata o artigo 3º, caput, poderão ser
optativamente concedidos pelo Poder Executivo em serviços, conforme discriminação do citado
artigo ou em moeda corrente no país.
Parágrafo 4º Caso a Prefeitura não tenha recursos orçamentários, fará incluir no
orçamento do exercício seguinte verba para a cobertura do “quantum” a que fez jus a beneficiária.
Art. 4º Somente serão concedidos os incentivos do artigo 3º, itens I, II e III, às
empresas que se enquadrarem nas exigências desta.
Art. 5º Da participação do Município na arrecadação do ICM, poderão ser
retornados 5% do que cada indústria tiver recolhido para que a mesma faça aplicação direta em
obras de interesse social, dentro de áreas de sua propriedade.
§ 1º O incentivo deste artigo somente abrange às indústrias de transformação que
provarem um aumento de faturamento de 40% (quarenta por cento), em relação ao ano anterior,
excluindo-se o índice inflacionário.
§ 2º Para que a empresa goze dos favores deste artigo, deverá encaminhar à
Municipalidade até 30 de Junho do ano seguinte à do aumento de faturamento, projetos, detalhes e
orçamentos das obras que desejar construir.
§ 3º Uma vez aprovados os projetos, detalhes e orçamentos das obras deste
artigo, o Poder Executivo incluirá os mesmos no orçamento do Município para o exercício seguinte,
fazendo na ocasião, as correções necessárias do Plano Plurianual de Investimentos.
§ 4º O Regulamento desta lei, disporá sobre a forma de entrega do numerário à
empresa favorecida por este artigo, bem como o regime de sua aplicação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até
Cr$65.000,00, mediante a anulação total da dotação orçamentária 4.2.1.0.99 – Aquisição de
Imóveis – Serviços Urbanos, do Orçamento Municipal, destinada a ocorrer no presente exercício às
despesas autorizadas pelo artigo 3º desta lei.
Parágrafo único – Nos exercícios de 1974 e seguintes, os orçamentos municipais
incluirão dotações específicas para ocorrer os encargos autorizados por esta lei, podendo para
tanto o Executivo modificar necessariamente o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 7º Respeitados os limites e proibições constantes desta lei, o Poder Executivo
traçará maiores diretrizes para seu cumprimento, em decreto-regulamento.
Art. 8º No caso das obras de que fala o artigo 3º, itens I, II e III, se a indústria
beneficiada não concluir a construção e entrar em funcionamento no prazo de 3 anos a contar da
data em que forem concluídas as obras de terraplanagem, será a mesma lançada como devedora
da municipalidade no valor correspondente às despesas que esta tiver com a instalação da
indústria.
Art. 9º Após o lançamento de que trata o artigo 8º, a municipalidade promoverá a
imediata cobrança do valor dispendido para a instalação da indústria infratora, independente de
notificação.
Art. 10 Na época que a Municipalidade proceder a aquisição de terrenos
destinados à implantação do Distrito Industrial no município, poderão ser revistos os critérios
adotados nesta lei, observando-se sempre, os direitos que terceiros tenham adquirido em virtude
da mesma. 
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Agosto de 1973
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

open original →