| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1948 |
| Date | 1948-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL. |
| native_id | 6177 |
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LEI Nº 28, de 04 de novembro de 1948 Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O Imposto Predial incidirá sobre prédios localizados na parte urbana e suburbana desta cidade, vilas e povoados, na seguinte proporção: a) Prédios locados ou arrendados, sobre o valor do aluguel ou arrendamento anual........... 6% b) Habitação própria, servindo de residência ao proprietário................................................. 3% Art. 2 º Nos prédios mistos, o imposto será exigido na mesma base estabelecida no Art. 1 º , sendo o cálculo feito 6% para a parte arrendada ou locada e 3% para a parte que serve de residência ao proprietário. Art. 3º Ficam extintas todas as taxas adicionais do referido imposto. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1948 Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário