| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 1988 |
| Date | 1988-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. |
| native_id | 6178 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 2.192, de 1o de dezembro de 1988 Institui o Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. O povo do Município de Itaúna – Estado de minas Gerais – por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, tem como fator gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento, a consumidor final, dos seguintes produtos: gasolina, querosene iluminante, álcool hidratado, óleos combustíveis, gás liqüefeito de petróleo, gás natural (encanado), gasolina de aviação e querosene de aviação. Parágrafo Único O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. Art. 2o Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. Art. 3 o Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas a varejo dos produtos mencionados no artigo 1o , “caput”. Parágrafo 1 o Estabelecimento é o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. Parágrafo 2 o Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. Parágrafo 3 o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. Art. 4o Consideram-se também contribuintes: I – os estabelecimentos de sociedades civis de fins não lucrativos, inclusive as cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; II – o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo os produtos mencionados no artigo 1o “caput”, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Art. 5o São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido: I – o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II – o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. Art. 6 o A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 7o A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; III – estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 8 o Até que sejam fixadas através de lei complementar, as alíquotas do imposto, para todos os produtos mencionados no artigo 1o , “caput”, serão de 3% (três por cento). Art. 9o O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, cuja guia para pagamento será preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado em regulamento. Parágrafo Único O regulamento deverá estabelecer os prazos para pagamento do imposto, bem como os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito. Art. 10 O imposto não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à atualização monetária do seu valor, segundo os índices utilizados pela União para a correção monetária dos débitos decorrentes de tributos federais. Art. 11 Quando ocorrer atraso no pagamento do imposto, fica o contribuinte sujeito às multas previstas no inciso II do artigo 105 do Código Tributário Municipal. Art. 12 O Imposto não pago integralmente no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta. Art. 13 Tanto as multas de que trata o artigo 11, assim como os juros mencionados no artigo 12, serão calculados sobre o montante do imposto corrigido monetariamente. Art. 14 O regulamento deverá estabelecer o documentário fiscal, assim como a escrita fiscal e outros documentos necessários à fiscalização e controle do imposto. Parágrafo Único Aplica-se ao tributo de que trata a presente lei, no que couber, as disposições contidas no Livro I, Parte Geral, Capítulos I a IX, bem como o Livro II – Normas Processuais e Capítulos I a VI do Código Tributário Municipal. Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 1 o de dezembro de 1988 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal