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norma nº 2192/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2192 / 1988
Date 1988-12-01
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
native_id6178

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LEI No
 2.192, de 1o
 de dezembro de 1988
Institui o Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
O povo do Município de Itaúna – Estado de minas Gerais – por seus
representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, tem como fator
gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento, a consumidor final, dos seguintes
produtos: gasolina, querosene iluminante, álcool hidratado, óleos combustíveis, gás liqüefeito de
petróleo, gás natural (encanado), gasolina de aviação e querosene de aviação.
Parágrafo Único O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 2o
 Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no
momento da venda.
Art. 3
o Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial
que realizar as vendas a varejo dos produtos mencionados no artigo 1o
, “caput”.
Parágrafo 1
o Estabelecimento é o local, construído ou não, onde o contribuinte
exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos
combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo 2
o Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, será
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os
veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo 3
o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos
utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já
tributada.
Art. 4o
 Consideram-se também contribuintes:
I – os estabelecimentos de sociedades civis de fins não lucrativos, inclusive as
cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, operações de vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos;
II – o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de
empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo os produtos mencionados no
artigo 1o
 “caput”, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 5o
 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I – o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no
varejo durante o transporte;
II – o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros,
produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 6
o A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido
ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único O montante do imposto integra a base de cálculo a que se
refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 7o
 A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor
das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou
documentos fiscais;
II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor
real das operações de venda;
III – estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados
de documentos fiscais.
Art. 8
o Até que sejam fixadas através de lei complementar, as alíquotas do
imposto, para todos os produtos mencionados no artigo 1o
, “caput”, serão de 3% (três por cento).
Art. 9o
 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, cuja guia para
pagamento será preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado em regulamento.
Parágrafo Único O regulamento deverá estabelecer os prazos para pagamento
do imposto, bem como os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não
inscrito.
Art. 10 O imposto não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à atualização
monetária do seu valor, segundo os índices utilizados pela União para a correção monetária dos
débitos decorrentes de tributos federais.
Art. 11 Quando ocorrer atraso no pagamento do imposto, fica o contribuinte
sujeito às multas previstas no inciso II do artigo 105 do Código Tributário Municipal.
Art. 12 O Imposto não pago integralmente no vencimento, será acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta.
Art. 13 Tanto as multas de que trata o artigo 11, assim como os juros
mencionados no artigo 12, serão calculados sobre o montante do imposto corrigido
monetariamente.
Art. 14 O regulamento deverá estabelecer o documentário fiscal, assim como
a escrita fiscal e outros documentos necessários à fiscalização e controle do imposto.
Parágrafo Único Aplica-se ao tributo de que trata a presente lei, no que couber,
as disposições contidas no Livro I, Parte Geral, Capítulos I a IX, bem como o Livro II – Normas
Processuais e Capítulos I a VI do Código Tributário Municipal.
Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
o
 de dezembro de 1988
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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