br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 29/1948

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1948
Date 1948-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO DE LOTES E TERRITORIAL URBANO NA PARTE URBANA E SUBURBANA DA CIDADE.
native_id6179

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 29, de 04 de novembro de 1948
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de lotes e territorial urbano na parte
urbana e suburbana da cidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º O Imposto sobre lotes e territorial urbano serão exigidos à razão de 1% (um
por cento) sobre o valor real do imóvel, excluídas as benfeitorias, sendo de Cr$20,00 (vinte
cruzeiros) a sua contribuição mínima.
Art. 2
º Será considerado lotes, para efeito de exigência desse imposto todo terreno
urbano ou suburbano, que tenha frente para ruas, avenidas e praças, com extensão de 10 (dez)
metros de frente para a zona urbana e 15 (quinze) metros para a zona suburbana.
Art. 3
º No caso de terreno pertencente ao mesmo proprietário com frente superior
ao mencionado no artigo 2
º desta Lei, será o mesmo dividido em tantos lotes quantos o permitir a
área.
Art. 4
º A Prefeitura Municipal de Itaúna, para o cumprimento desta, procederá pelo
seu departamento técnico, ao levantamento de todos os lotes existentes na parte urbana e
suburbana da cidade, distritos e povoados e a avaliação e lançamentos dos mesmos.
Art. 5
º Esta Lei entrará em vigor em 1
º de janeiro de 1949, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

open original →