| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1948 |
| Date | 1948-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO DE LOTES E TERRITORIAL URBANO NA PARTE URBANA E SUBURBANA DA CIDADE. |
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LEI Nº 29, de 04 de novembro de 1948 Dispõe sobre a cobrança do Imposto de lotes e territorial urbano na parte urbana e suburbana da cidade. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O Imposto sobre lotes e territorial urbano serão exigidos à razão de 1% (um por cento) sobre o valor real do imóvel, excluídas as benfeitorias, sendo de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) a sua contribuição mínima. Art. 2 º Será considerado lotes, para efeito de exigência desse imposto todo terreno urbano ou suburbano, que tenha frente para ruas, avenidas e praças, com extensão de 10 (dez) metros de frente para a zona urbana e 15 (quinze) metros para a zona suburbana. Art. 3 º No caso de terreno pertencente ao mesmo proprietário com frente superior ao mencionado no artigo 2 º desta Lei, será o mesmo dividido em tantos lotes quantos o permitir a área. Art. 4 º A Prefeitura Municipal de Itaúna, para o cumprimento desta, procederá pelo seu departamento técnico, ao levantamento de todos os lotes existentes na parte urbana e suburbana da cidade, distritos e povoados e a avaliação e lançamentos dos mesmos. Art. 5 º Esta Lei entrará em vigor em 1 º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1948 Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário