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norma nº 1116/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1116 / 1973
Date 1973-11-19
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.116, de 19 de Novembro de 1973
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o
consumo de energia elétrica seja superior a 30 (trinta) Kwh, e que se situe em logradouro que se
sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído
por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha servir-se de Iluminação Pública.
Parágrafo único – O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxa do de
conformidade com os artigos 251 e 252 da Lei Municipal nº 809, de 30/11/66.
Art. 3º Observado o disposto no artigo primeiro desta lei, cobrar-se-á a Taxa de
Iluminação Pública mensalmente, calculada sobre o salário mínimo vigente no Estado de Minas
Gerais, na seguinte proporção:
a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 Kwh
por mês;
b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 Kwh
por mês;
c) 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200
Kwh por mês;
d) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 Kwh
por mês.
Art. 4º O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e
remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e
consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do
serviço.
Art. 5º A cobrança da taxa referente ao artigo segundo desta lei, será feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos Predial e Territorial.
Art. 6º A cobrança da taxa relativa ao artigo primeiro desta lei será feita pela
Prefeitura Municipal, mediante convênio, que passa a fazer parte integrante desta lei, a ser
celebrado com a Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A (CEMIG), juntamente com as contas de
energia de consumo particular.
Art. 7º Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o
produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura
Municipal.
§ 1º A CEMIG fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em
que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
§ 2º O “Superávit” eventual, levantado em balanço da contabilização da taxa,
poderá ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços relacionados com a Iluminação Pública. 
§ 3º Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da
conta de fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá
providenciar a imediata liquidação do débito pendente.
Art. 8º Suprime-se do artigo 249 do Código Tributário do Município, Lei 809, de 30
de Novembro de 1.966, a expressão Iluminação Pública.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 19 de Outubro de 1973
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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