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norma nº 1117/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1117 / 1973
Date 1973-12-12
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.102, DE 1º DE SETEMBRO DE 1.973.
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LEI Nº 1.117, de 12 de Dezembro de 1973
Estabelece critérios para contratação do empréstimo autorizado pela Lei
Municipal nº 1.102, de 1º de Setembro de 1.973.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º O empréstimo autorizado pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.102 de 10 de
setembro de 1.973, em virtude das disposições legais que regem o assunto, principalmente a
Resolução nº 93/70 do Tribunal de Contas da União, somente poderá ser contraído pelo Município
de Itaúna, uma vez observados os seguintes requisitos em relação ao contrato de abertura de
crédito:
I – Prazo máximo para amortização total do empréstimo, juros e correção
monetária não poderá ultrapassar a 3 (três) anos;
II – Para segurança da operação, o Município poderá dar em garantia parcelas da
participação que mensalmente faz jus no “Fundo de Participação dos Municípios”, suficientes para
pagamento do principal da dívida e dos acessórios contratuais a que ficam vinculadas, em
montante não superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do recursos distribuídos no exercício
imediatamente anterior;
III – As importâncias fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. e as que lhe forem
devidas a título de correção monetária e despesas, até o respectivo reembolso, vencerão juros de
8% (oito por cento) ao ano, contados sobre o saldo devedor corrigido e exigíveis no último dia de
cada trimestre civil e na liquidação da dívida;
IV – As importâncias fornecidas pelo Banco do Brasil, S.A. e as que lhe forem
devidas a título de despesas , até o respectivo reembolso, estarão sujeitas à correção monetária,
igual à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, exigível juntamente com os juros;
V – O principal da dívida a ser contraída será pago em 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) de Cr$5.666,90 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis
cruzeiros e noventa centavos) vencerá 30 (trinta) dias após a utilização do empréstimo e assinatura
do contrato e as demais 35 (trinta e cinco), no valor de Cr$5.666,66(cinco mil, seiscentos e
sessenta e seis cruzeiros sessenta e seis centavos) cada uma, vencíveis nos mesmos dias dos
meses subsequentes, ficando ainda o município obrigado a liquidar juntamente com a última
prestação, todas as responsabilidades decorrentes do contrato de abertura de crédito.
Art. 2º Fica revogado o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.102 de 10 de Setembro de
1.973.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de Dezembro de 1973
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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