| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1123 / 1973 |
| Date | 1973-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DO MATADOURO MUNICIPAL. |
| native_id | 6217 |
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LEI Nº 1.123, de 21 de Dezembro de 1973 Dispõe sobre permissão de uso do Matadouro Municipal. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado por esta lei, a conceder permissão de uso do Matadouro Municipal, a quem for vencedor do Edital de Chamamento dos Interessados. Art. 2º O autor da proposta mais vantajosa, somente receberá a permissão de uso depois de constituída a firma, legalmente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, salvo se o autor for pessoa jurídica no ramo a ser explorado. Art. 3º A permissionária se obriga a utilizar o bem objeto da permissão somente para o abate de bovinos e suínos. Art. 4º A permissão será a título precário e oneroso por período não superior a 3 (três) anos, cujo valor mensal não poderá ser inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na região. Parágrafo único – A taxa de abate será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região. Art. 5º O decreto do Executivo que conceder a permissão de uso, estabelecerá o valor a ser pago mensalmente pela permissionária de conformidade com a proposta vencedora do edital de Chamamento dos Interessados, disposições inerentes à conservação do Matadouro, limpeza, fiscalização sanitária, taxa de abate e condições pelas quais o objeto da permissão deverá ser devolvido à Prefeitura, bem como outros critérios necessários. Art. 6º A permissionária se obriga a manter seus funcionários uniformizados e utilizando luvas dentro dos padrões técnicos e modernos de proteção à saúde pública. § 1º A permissionária permitirá o acesso e facilitará ao máximo o serviço de fiscalização da saúde pública ou de autoridades municipais. § 2º Caberá à permissionária remeter mensalmente à Prefeitura Municipal de Itaúna para controle e estatística o total de bovinos e suínos abatidos durente o mês. Art. 7º Caberá à Prefeitura fiscalizar o transporte dos bovinos e suínos abatidos, exigindo que seja feito em veículos hermeticamente limpos, exclusivamente para este tipo de transporte e o uso de aventais protetores para os transportadores. Art. 8º Fica reservado ao Município, o direito de reaver em qualquer época que lhe aprouver o bem objeto da permissão independentemente de notificação judicial, comunicando à permissionária para que desimpeça o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias sem nenhuma indenização por parte da Prefeitura. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Dezembro de 1973 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal