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norma nº 2211/1989

Tipo Lei
Número / Ano 2211 / 1989
Date 1989-02-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A REDUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A VENDA A VAREJO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO.
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LEI No
 2.211, de 24 de fevereiro de 1989
Autoriza o Poder Executivo a proceder a redução ou alteração de alíquota do
imposto incidente sobre a venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo.
O povo do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1o
 Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a reduzir, por decreto, a alíquota
do imposto incidente sobre a venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo e do gás natural de que
se refere o artigo 1o
 da Lei n.º 2.192, de 1o
 de dezembro de 1988.
Parágrafo Único Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder a alteração
de alíquota de que se refere o “caput” deste artigo nos casos em que se verificar a necessidade de
se adequar o tributo “in especie” ao novo Sistema Tributário, desde que a alteração em hipótese
não implique em majoração do preço final do produto.
Art. 2
o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de fevereiro de 1989
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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