| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1949 |
| Date | 1949-02-17 |
| Ementa | ESTIPULA MULTAS PARA OS CONTRIBUINTES QUE NÃO CONSTRUÍREM PASSEIOS EM FRENTE DE SUAS PROPRIEDADES. |
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LEI Nº 42, de 17 de fevereiro de 1949 Estipula multas para os contribuintes que não construírem passeios em frente de suas propriedades. A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica estipulada a multa prevista no Artigo 122 do Código de Posturas Municipais a ser imposta aos contribuintes que não construírem passeios em frente de suas propriedades, desde que estas estejam localizadas em ruas calçadas a paralelepípedos. Art. 2 º O prazo para construção será de sessenta dias a contar da notificação que será feita pela Prefeitura Municipal. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1949 Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário