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norma nº 42/1949

Tipo Lei
Número / Ano 42 / 1949
Date 1949-02-17
EmentaESTIPULA MULTAS PARA OS CONTRIBUINTES QUE NÃO CONSTRUÍREM PASSEIOS EM FRENTE DE SUAS PROPRIEDADES.
native_id6237

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LEI Nº 42, de 17 de fevereiro de 1949
Estipula multas para os contribuintes que não construírem passeios em
frente de suas propriedades. 
A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica estipulada a multa prevista no Artigo 122 do Código de Posturas
Municipais a ser imposta aos contribuintes que não construírem passeios em frente de suas
propriedades, desde que estas estejam localizadas em ruas calçadas a paralelepípedos.
Art. 2
º O prazo para construção será de sessenta dias a contar da notificação que
será feita pela Prefeitura Municipal.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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