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norma nº 60/1949

Tipo Lei
Número / Ano 60 / 1949
Date 1949-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 60, de 10 de novembro de 1949
Dispõe sobre a criação do SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS
MUNICIPAIS e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado, na Prefeitura Municipal de Itaúna, o SERVIÇO ESPECIAL DE
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, com as seguintes atribuinções:
I) elaborar o plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários Federal e
Estadual, obedecendo às necessidades econômicas e sociais do Município;
II) executar as obras de construção, reconstrução, reparação e conserva de estradas e caminhos
do Município, e respectivas obras de arte;
III) elaborar os projetos e os orçamentos especificados das obras a serem executadas em
caminhos ou estradas do Município, por empreitada ou administração direta;
IV) fiscalizar, medir e receber as obras ou serviços contratados, total ou parcialmente, para efeito
de pagamento;
V) conservar desimpedidos os caminhos e estradas do Município, em tráfego, assim como
representar aos Poderes Competentes sobre infração do Código e Leis relativas ao trânsito,
prestando todas as informações relativas à viação rodoviária municipal;
VI) requisitar materiais a serem empregados nos serviços de estradas e caminhos, fiscalizando a
sua aplicação e executar todas as demais decisões superiores, atinentes à suas atividades;
VII) admitir, com ordem superior, os operários necessários às obras e serviços de estradas e
caminhos do Município, fiscalizar-lhes o ponto e as atividades, bem como organizar as respectivas
filhas mensais de pagamento de seus salários;
VIII) organizar, anualmente, até fevereiro, relatório documentado das atividades dos serviços de
estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual
de Estradas de Rodagem, ou órgão equivalente.
 
Art. 2
º O SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS será
dirigido por um funcionário do quadro da Prefeitura, designado pelo Prefeito, para chefiá-lo,
cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades que são atribuídas nesta Lei.
Parágrafo único. Pelo exercício das funções de Chefe do Serviço de Estradas e
Caminhos Municipais, será concedida ao funcionário designado a gratificação mensal de
Cr$400,00.
Art. 3
º Para dar cumprimento a esta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a
comprar na Secretaria da Agricultura do Estado, ou onde auferir melhores vantagens, uma
máquina moto-niviladora ‘Austin-Westhn’, ou de outra marca, para abertura de estradas e
alargamento de caminhos do Município, assim como as ferramentas necessárias ao mesmo fim.
Art. 4
º Para o pagamento do preço da máquina e das ferramentas, referidas no
Artigo 3
º
, supra, fica aberto o crédito especial de (Cr$140.000,00) cento e quarenta mil cruzeiros
que correrá por conta da quota do “Fundo Rodoviário” e da quota de 10% sobre o Imposto de
Renda federal, que foram distribuídas ao Município de Itaúna, no corrente ano.
Art. 5
º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
...continua a Lei nº 60/1949...
...continuação da Lei nº 60/1949...
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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