| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1949 |
| Date | 1949-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 60, de 10 de novembro de 1949 Dispõe sobre a criação do SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica criado, na Prefeitura Municipal de Itaúna, o SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, com as seguintes atribuinções: I) elaborar o plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários Federal e Estadual, obedecendo às necessidades econômicas e sociais do Município; II) executar as obras de construção, reconstrução, reparação e conserva de estradas e caminhos do Município, e respectivas obras de arte; III) elaborar os projetos e os orçamentos especificados das obras a serem executadas em caminhos ou estradas do Município, por empreitada ou administração direta; IV) fiscalizar, medir e receber as obras ou serviços contratados, total ou parcialmente, para efeito de pagamento; V) conservar desimpedidos os caminhos e estradas do Município, em tráfego, assim como representar aos Poderes Competentes sobre infração do Código e Leis relativas ao trânsito, prestando todas as informações relativas à viação rodoviária municipal; VI) requisitar materiais a serem empregados nos serviços de estradas e caminhos, fiscalizando a sua aplicação e executar todas as demais decisões superiores, atinentes à suas atividades; VII) admitir, com ordem superior, os operários necessários às obras e serviços de estradas e caminhos do Município, fiscalizar-lhes o ponto e as atividades, bem como organizar as respectivas filhas mensais de pagamento de seus salários; VIII) organizar, anualmente, até fevereiro, relatório documentado das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, ou órgão equivalente. Art. 2 º O SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS será dirigido por um funcionário do quadro da Prefeitura, designado pelo Prefeito, para chefiá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades que são atribuídas nesta Lei. Parágrafo único. Pelo exercício das funções de Chefe do Serviço de Estradas e Caminhos Municipais, será concedida ao funcionário designado a gratificação mensal de Cr$400,00. Art. 3 º Para dar cumprimento a esta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar na Secretaria da Agricultura do Estado, ou onde auferir melhores vantagens, uma máquina moto-niviladora ‘Austin-Westhn’, ou de outra marca, para abertura de estradas e alargamento de caminhos do Município, assim como as ferramentas necessárias ao mesmo fim. Art. 4 º Para o pagamento do preço da máquina e das ferramentas, referidas no Artigo 3 º , supra, fica aberto o crédito especial de (Cr$140.000,00) cento e quarenta mil cruzeiros que correrá por conta da quota do “Fundo Rodoviário” e da quota de 10% sobre o Imposto de Renda federal, que foram distribuídas ao Município de Itaúna, no corrente ano. Art. 5 º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. ...continua a Lei nº 60/1949... ...continuação da Lei nº 60/1949... Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de novembro de 1949 Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário