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norma nº 1143/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 1974
Date 1974-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO EM ITAÚNA.
native_id6300

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LEI Nº 1.143, de 15 de Abril de 1974
Dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Funerário no Município de Itaúna é um serviço de
utilidade pública e está sujeito a concessão do Poder Público.
Art. 2º Para a exploração do serviço de que trata o artigo anterior, são
indispensáveis as seguintes condições:
I – existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de caixões, reparação
de materiais e serviço correlatados;
II – Manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação de
veículos destinado ao transporte de féretros.
Art. 3º O concessionário deverá estar aparelhado para ornamentação de salas
mortuárias, ereção de essas e tudo mais que possa ser reclamado para as solenidades
fúnebres.
Art. 4º O concessionário deverá atender aos interessados a qualquer hora em
que for necessário, de dia e de noite, não podendo sob pretexto algum, negar-se a receber as
encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhe forem feitos.
Parágrafo único – O concessionário se obriga a fornecer gratuitamente, três
caixões modestos por mês para as pessoas amparadas pelas Obras Sociais de Itaúna de
conformidade com o regulamento.
Art. 5º Em qualquer caso, o caixão deverá ser fornecido dentro de, no
máximo, duas horas após o pedido e o veículo funerário deverá estar mobilizado quinze
minutos antes da hora marcada para o enterro.
Parágrafo único – Haverá gratuidade do transporte do ataúde até o
cemitério local para as pessoas carentes de recursos.
Art. 6º Os féretros e outros materiais usados no Serviço Funerário não
poderão ser mantidos a vista do público nos locais ou depósitos onde se guardam.
Art. 7º É obrigatória a desinfecção dos carros fúnebres e utensílios
empregados nos velórios, após cada utilização.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Itaúna aprovará anualmente uma tabela de
preços de ataúdes que será respeitada pelo concessionário.
Parágrafo único – Excepcionalmente, antes do prazo estabelecido no artigo,
poderá a Prefeitura Municipal de Itaúna, alterar a tabela de preços a pedido do
concessionário, desde que comprovada a necessidade da alteração.
Art. 9º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a abrir concorrência
pública para exploração dos serviços de que trata essa lei, estabelecendo prazo de
concessão não superior a cinco anos.
“§2° - Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a
concessão e exploração do serviço público funerário no município deverá
ser prestado por pelo menos 3 (três) concessionarias.”
“§3° - Não será considerado como descumprimento da regra contida no §2°
do art. 9° caso, após a abertura de processo licitatório, não haja
interessados suficientes para participar do processo e/ou explorar o serviço
público funerário.”
§4º- O concessionário deverá disponibilizar uma ambulância e um técnico
de enfermagem, sob o regime de plantão, até o horário do sepultamento,
para atender as famílias durante o período do velório.
(§§ 2º, 3º e 4º acrescidos pela Lei nº 6.085, de 2024.)
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Abril de 1974
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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