| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 1974 |
| Date | 1974-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI EM ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.146, de 23 de Maio de 1974 Dispõe sobre o Serviço de Táxi em Itaúna e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º O transporte individual de passageiros por autoveículo da categoria aluguel (táxi), realizado no Município de Itaúna é um serviço público municipal, sujeito à permissão do Poder Público. Art. 2º Os veículos destinados à exploração do referido serviço serão da categoria aluguel e somente poderão circular como instrumento de permissão até quando satisfazerem às exigências legais do Código Nacional de Trânsito e da Legislação Municipal, apuradas através de vistoria prévia e temporária, repetida de 12 em 12 meses, a contar da primeira, sob pena de cancelamento do Registro de Permissão e do respectivo Alvará. § 1º A vistoria será repetida sempre que com o veículo ocorrer acidente. § 2º A vistoria será feita por 1 (um) mecânico estabelecido nesta cidade, que firmará um documento da sua realização, valendo, o mesmo como prova junto à Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 3º É obrigatório o uso de taxímetro em todos os veículos de transporte individual de passageiros da categoria aluguel no Município de Itaúna. Art. 4º O número de veículos de aluguel será proporcional à população, à razão de 1 (um) carro da espécie automóvel para cada 2.000 (dois mil) habitantes. § 1º Os veículos de 2 (duas) portas não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total de táxis registrados como carros de aluguel da espécie automóvel, sendo obrigatório o deslocamento do banco dianteiro. § 2º Será permitido o emplacamento de uma Kombi como carro de aluguel para cada 10.000 (dez mil) habitantes, além do número já determinado de carros, da espécie automóvel. § 3º O emplacamento de Kombi só será permitido como carro de aluguel, se o veículo tiver portas para todos os bancos. § 4º Os dados, para aumento do número de táxis no município, serão revistos pelo Chefe do Executivo e o órgão, representante da classe, junto ao Serviço de Estatística (IBGE – Unidade Municipal), quando houver necessidade. Art. 5º Os veículos de que trata essa lei deverão ser dirigidos unicamente por motoristas profissionais, devidamente habilitados. Parágrafo único – Será permitido ao proprietário do veículo, entregá-lo a outrem, desde que este seja co-propritário ou empregado, ficando neste caso o proprietário responsável por qualquer infração que o mesmo venha a praticar, contra as leis que dispõem sobre essa matéria. Art. 6º Os co-proprietários, cada um de per si, ficam obrigados ao pagamento do imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza à Municipalidade. Art. 7º A Prefeitura Municipal de Itaúna determinará os pontos de táxis, podendo de acordo com a Autoridade Policial de Trânsito, fazer quaisquer modificações necessárias à segurança pública. Parágrafo único – Serão respeitados todos os Alvarás existentes bem como os respectivos pontos, desde que eles não venham prejudicar o funcionamento normal do tráfego, e não ferirem as normas do Código Nacional de Trânsito. Art. 8º As Kombis emplacadas como veículos de aluguel terão seus pontos em local a ser determinado pela Prefeitura Municipal de Itaúna, mas não poderão nunca ter ponto nos estacionamentos coletivos de táxis. Art. 9º Todo o proprietário de táxi existente no Município de Itaúna poderá transferi-lo a outrem mediante transferência de sua licença e placa que deverão permanecer no ponto. Art. 10 O disposto no artigo anterior somente será possível mediante o pagamento da taxa de transferência, de um salário mínimo regional vigente à Municipalidade. Parágrafo único – O proprietário que requerer o cancelamento do registro de permissão, perderá automaticamente o direito de transferir o ponto, ficando a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a concedê-lo a outro interessado, obedecida a ordem de requerimento feito e protocolado na Seção de Arrecadação e Fiscalização. Art. 11 Será permitida a permuta de ponto, desde que os permutantes recolham à Municipalidade a taxa de meio salário mínimo regional vigente. Art. 12 As tarifas a serem cobradas obedecerão as seguintes tabelas: I – Bandeirada I II – Bandeirada II (após 22 horas até as 5 horas, domingos e feriados, mais 20% sobre a Bandeirada I) III – Caida de 100 em 100 metros IV – Km. Rodado Bandeirada I V – Km rodado Bandeirada II VI – Tempo parado Parágrafo único – Entende-se por tempo parado a espera igual ou superior a 10 minutos. Art. 13 O Prefeito Municipal de Itaúna estabelecerá regulamento necessário à execução desta lei, determinando valores das tarifas critérios e formas para seu reajustamento. Parágrafo único – Haverá um aumento de 40% (quarenta por cento) no valor acusado pelo taxímetro, quando o veículo se dirigir à zona rural. Art. 14 Todo passageiro terá direito de transportar um volume de 0,12 metros cúbicos (mala comum). Parágrafo único – Pelo excesso será cobrado Cr$0,50 (cinqüenta centavos) por unidade, ficando isentos os embrulhos ou pacotes de fácil transporte. Art. 15 Os veículos deverão ser dotados de: I – Caixa externa luminosa sobre o teto com a palavra TAXI; II – Dispositivo luminoso junto à parte superior do taxímetro, que indique achar-se LIVRE (luz verde) ou OCUPADO (luz vermelha); III – Cartão de Identificação colocado na parte interna, em posição visível e de fácil acesso para os usuários, contando: a) o número de placa do veículo e sua marca de fabricação; b) O número de seu prontuário. Art. 16 A concessão de novos alvarás somente se fará mediante prova de quitação junto ao INPS e ao pagamento do ISSQN à municiplaidade. Art. 17 Para concessão de que trata o artigo anterior, obedecer-se-á o disposto no artigo 10, parágrafo único. Art. 18 Todo motorista que abandonar seu ponto por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, perderá o direito ao mesmo. Art. 19 Os atuais proprietários terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei para cumprirem as exigências nela contidas. Art. 20 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de Maio de 1974 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal