| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1950 |
| Date | 1950-04-15 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL A TODOS OS MUNÍCIPES QUE CONSTRUÍREM PRÉDIOS PARA QUALQUER FIM, NESTA CIDADE, NOS ANOS DE 1950 E 1951. |
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LEI Nº 72, de 15 de abril de 1950 Concede isenção do imposto predial a todos os munícipes que construírem prédios para qualquer fim, nesta cidade, nos anos de 1950 e 1951. (REVOGADA PELA LEI Nº 119, de 05 de novembro de 1951) O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a conceder isenção do imposto predial a todos os munícipes que construírem prédios para qualquer fim, nesta cidade, nos exercícios de 1950 e 1951, mandando cancelar os lançamentos já feitos daqueles que hajam construídos e provarem que o fizeram nos três (03) meses deste exercício. Art. 2 º Os prédios construídos no período a que se refere o artigo anterior, terão a isenção do imposto predial, nos dois (2) exercícios seguintes ao término de suas obras. Parágrafo único. Fica isento do imposto predial por cinco (5) anos, a contar da data de sua inauguração o “ITAÚNA HOTEL S/A”, DESTA CIDADE. Art. 3º As novas construções, para gozarem dos benefícios desta Lei, terão de obedecer às posturas municipais, que regem o assunto. Art. 4 º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de abril de 1950 Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário